Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao exercício de 1980, provenientes das Taxas de Execução de Pavimentação e Assentamento de Guias e Sarjetas, de responsabilidade dos seguintes contribuintes:
I – Sociedades Civis, com fins lucrativos, de caráter assistencial, beneficente, recreativo, esportivo, filantrópico e religioso;
II – Pessoas reconhecidamente pobres, com prole numerosa, que percebam pequeno salário, e que estejam impossibilitadas de liquidar seus débitos, sem o sacrifício da manutenção da sua família.
Art. 2º Para gozarem do beneficio da remissão de débito previsto no artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I – Estatutos Sociais e cópia da Ata de Eleição da Diretoria, ou documento hábil que comprove sua condição de entidade a que se refere o inciso I do artigo 1º;
II – Comprovante de quanto percebem a título de salário ou renda mensal.
Parágrafo único. os pedidos de remissão de débitos feitos por pessoas reconhecidamente pobres sofrerão prévia sindicância da Divisão de Assistência Médico Social da Prefeitura, para comprovação de que os interessados estão impossibilitados de liquidar seus débitos, sem o sacrifício da manutenção de sua família.
Art. 3º Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.