LEI 1858, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979

 

Consolidada: Leis 2317/87, 2642/90, 2650/90, 2745/90, 3139/94, 3434/96 e 3589/98.

 

Estabelece medidas coercivas e punitivas, visando assegurar a limpeza, a higiene e o bom aspecto dos logradouros públicos do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI

 

Art. 1o  Todas as vias e praças públicas do Município deverão ser mantidas sob rigorosa fiscalização da Prefeitura, visando assegurar a limpeza, a higiene e o bom aspecto da cidade.

 

Art. 2º  Para que os logradouros públicos sejam mantidos dentro dos padrões desejáveis de limpeza e salubridade, fica terminantemente proibido:

 

I -  transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;

 

II -  promover o escoamento de esgotos e águas servidas das residências, de estabelecimentos e de outras procedências para a rua;

 

III -  efetuar a lavagem de veículos da qualquer natureza nos logradouros públicos;

 

IV -  utilizar-se de repuxos ou espelhos d’água, situados nos logradouros públicos, para lavagem de roupas ou de animais, bem como para banhar-se ou usá-los para finalidades diferentes para as quais foram construídos e destinados;

 

V -  fazer varredura de lixo do interior de residência, estabelecimentos, terrenos, veículos, etc., para as vias públicas;

 

VI -  atirar aves ou animais mortos, cascas, lixo, latas, garrafas, detritos, papéis e outras impurezas para a via pública, através de janelas, portas e outras aberturas;

 

VII -  derramar, na via pública, óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a sua higiene ou produzir emanações desagradáveis;

 

VIII -  colocar no leito das vias públicas, bem como dos passeios, entulhos e materiais de construção.

 

IX -  executarem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e pintura, serviços de conserto, reforma ou pintura de veículos nas calçadas dos seus estabelecimentos ou no leito das vias públicas;

(Lei 2642/90)

 

X - manterem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e pintura, seja ou não sobre cavaletes, nas calçadas dos estabelecimentos ou no leito das vias públicas, veículos destinados a serviços de conserto, reforma ou pintura.

(Lei 2642/90)

 

Parágrafo único  A limpeza dos passeios públicos na extensão da testada de cada residência ou estabelecimento ficará sob a responsabilidade do proprietário do imóvel.

(Lei 3589/98)

 

Art. 3º  É expressamente proibido - e constitui infração de extrema gravidade - pichar o leito, passeios ou guias dos logradouros públicos, os postes de iluminação, as paredes de edifícios, os muros, os monumentos, as obras de arte, quiosques, as pontes e os viadutos, com a finalidade de promover qualquer propaganda, velada ou ostensiva, ou com o deliberado intuito de causar dano à propriedade pública ou particular.

 

Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de sinalização, com cal ou tinta aderente, do leito e das guias das vias públicas, com a finalidade de orientar o trânsito de veículos e de delimitar as faixas de segurança para a passagem de pedestres, desde que esses serviços sejam efetuados pelos órgãos públicos competentes.

 

Art. 4º  A lavagem e varredura  dos passeios, na extensão da testada de cada residência ou estabelecimento, será de responsabilidade de seus moradores ou ocupantes, que diligenciarão no sentido de que tais serviços se executam em horário conveniente, de pouco movimento de transeuntes.

 

Art. 5º  É terminantemente proibido o preparo de argamassa nos passeios ou leitos das vias públicas, devendo essa operação ser efetuada nas áreas internas das construções, dos tapumes ou em recipientes apropriados.

 

Art. 6º  Não será permitido, sob qualquer pretexto:

 

I -  a colocação de faixas de pano atravessando em suspensão, o leito das ruas, presas, de lado a lado, em árvores, paredes ou balaustradas de prédios ou suportes de qualquer natureza;

 

II -  a colagem de faixas ou cartazes envolvendo o tronco de árvores dos jardins públicos e os postes de iluminação das ruas;

 

III -  a colagem de cartazes de papel e de impressos em geral em muros, paredes, troncos de árvores, postes, quiosques e recipientes de lixo fixados nas vias e logradouros públicos;

 

IV -  atirar nas vias e logradouros públicos impressos de propaganda e outros.

 

Parágrafo único  Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I -  as faixas colocadas nas fachadas dos estabelecimentos licenciados e destinados à sua própria publicidade;

 

II – as faixas contendo publicidade de caráter cívico-religioso-cultural ou de promoção de natureza social e filantrópica desde que colocadas em locais previamente determinados pela Prefeitura e aprovados pela mesma.  

 

Art. 7º  A Secretaria de Obras e Serviços Municipais – SOSM ficará encarregada de fiscalizar a execução da presente Lei.

(Lei 3589/98)

 

Art. 8º  Os transgressores da presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

(Lei 2642/90)

 

I -  por infração dos artigos 2º, 4º  e 5º, multa correspondente a 1 (uma) UFMC;

(Lei 2642/90)

 

II -  por infração ao artigo 6º, multa equivalente ao valor de 1,5 (uma e meia)  UFMC;

(Lei 2642/90)

 

III -  por infração ao artigo 3º, multa correspondente a 02 (duas) UFMC;

(Lei 2642/90)

 

IV -  os infratores do disposto nos incisos IX e X, do artigo 2º, ficam, ainda, sujeitos a sofrer o guinchamento do veículo encontrado em situação irregular, com sua conseqüente remoção para o Depósito Municipal, de onde só poderá ser liberado após o pagamento da multa e das despesas de guinchamento e remoção.

(Lei 2642/90)

 

Parágrafo único  Nos casos de reincidência, as multas fixadas neste artigo serão aplicadas no dobro de seu valor.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de setembro de 1979

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.