LEI
Nº 1858, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979
Consolidada:
Leis 2317/87, 2642/90, 2650/90, 2745/90, 3139/94, 3434/96 e 3589/98.
Estabelece
medidas coercivas e punitivas, visando assegurar a limpeza, a higiene e o bom aspecto
dos logradouros públicos do Município.
JOSÉ MIRANDA
CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1o Todas
as vias e praças públicas do Município deverão ser mantidas sob rigorosa
fiscalização da Prefeitura, visando assegurar a limpeza, a higiene e o bom
aspecto da cidade.
Art. 2º Para que os logradouros
públicos sejam mantidos dentro dos padrões desejáveis de limpeza e salubridade,
fica terminantemente proibido:
I - transportar, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros
públicos;
II - promover o escoamento de esgotos e águas
servidas das residências, de estabelecimentos e de outras procedências para a
rua;
III - efetuar a lavagem de veículos da qualquer
natureza nos logradouros públicos;
IV - utilizar-se de repuxos ou espelhos d’água, situados nos logradouros
públicos, para lavagem de roupas ou de animais, bem como para banhar-se ou
usá-los para finalidades diferentes para as quais foram construídos e
destinados;
V - fazer varredura de lixo do interior de
residência, estabelecimentos, terrenos, veículos, etc., para as vias públicas;
VI - atirar aves ou animais mortos, cascas, lixo,
latas, garrafas, detritos, papéis e outras impurezas para a via pública,
através de janelas, portas e outras aberturas;
VII - derramar, na via pública, óleo, graxa, cal e
outros produtos capazes de afetar a sua higiene ou produzir emanações
desagradáveis;
VIII - colocar no leito das vias públicas, bem como
dos passeios, entulhos e materiais de construção.
IX - executarem, as oficinas mecânicas
ou de funilaria e pintura, serviços de conserto, reforma ou pintura de veículos
nas calçadas dos seus estabelecimentos ou no leito das vias públicas;
(Lei 2642/90)
X - manterem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e
pintura, seja ou não sobre cavaletes, nas calçadas dos estabelecimentos ou no
leito das vias públicas, veículos destinados a serviços de conserto, reforma ou
pintura.
(Lei 2642/90)
Parágrafo único A limpeza dos passeios
públicos na extensão da testada de cada residência ou estabelecimento ficará
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel.
(Lei 3589/98)
Art. 3º É expressamente
proibido - e constitui infração de extrema gravidade - pichar o leito, passeios
ou guias dos logradouros públicos, os postes de iluminação,
as paredes de edifícios, os muros, os monumentos, as obras de arte, quiosques,
as pontes e os viadutos, com a finalidade de promover qualquer propaganda,
velada ou ostensiva, ou com o deliberado intuito de causar dano à propriedade
pública ou particular.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de sinalização, com cal ou tinta aderente, do leito e das guias das vias
públicas, com a finalidade de orientar o trânsito de veículos e de delimitar as
faixas de segurança para a passagem de pedestres, desde que esses serviços
sejam efetuados pelos órgãos públicos competentes.
Art. 4º A lavagem e
varredura dos passeios, na extensão da
testada de cada residência ou estabelecimento, será de responsabilidade de seus
moradores ou ocupantes, que diligenciarão no sentido de que tais serviços se
executam em horário conveniente, de pouco movimento de transeuntes.
Art. 5º É
terminantemente proibido o preparo de argamassa nos passeios ou leitos das vias
públicas, devendo essa operação ser efetuada nas áreas
internas das construções, dos tapumes ou em recipientes apropriados.
Art. 6º Não será
permitido, sob qualquer pretexto:
I - a colocação de faixas de pano atravessando em
suspensão, o leito das ruas, presas, de lado a lado, em árvores, paredes ou
balaustradas de prédios ou suportes de qualquer natureza;
II - a colagem de faixas ou cartazes envolvendo o
tronco de árvores dos jardins públicos e os postes de iluminação das ruas;
III - a colagem de cartazes de papel e de impressos
em geral em muros, paredes, troncos de árvores, postes, quiosques e recipientes
de lixo fixados nas vias e logradouros públicos;
IV - atirar nas vias e
logradouros públicos impressos de propaganda e outros.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - as faixas colocadas nas fachadas dos
estabelecimentos licenciados e destinados à sua própria publicidade;
II – as faixas contendo publicidade de caráter cívico-religioso-cultural
ou de promoção de natureza social e filantrópica desde que colocadas em locais previamente
determinados pela Prefeitura e aprovados pela mesma.
Art. 7º A Secretaria de Obras e Serviços
Municipais – SOSM ficará encarregada de fiscalizar a execução da presente Lei.
(Lei 3589/98)
Art. 8º
Os transgressores da presente lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
(Lei nº 2642/90)
I - por infração dos artigos 2º,
4º e 5º, multa correspondente a 1 (uma)
UFMC;
(Lei nº 2642/90)
II - por infração ao artigo 6º,
multa equivalente ao valor de 1,5 (uma e meia)
UFMC;
(Lei nº 2642/90)
III - por infração ao artigo 3º,
multa correspondente a 02 (duas) UFMC;
(Lei nº 2642/90)
IV - os infratores do disposto
nos incisos IX e X, do artigo 2º, ficam, ainda, sujeitos a sofrer o guinchamento do veículo encontrado em situação irregular,
com sua conseqüente remoção para o Depósito Municipal, de onde só poderá ser
liberado após o pagamento da multa e das despesas de guinchamento
e remoção.
(Lei nº 2642/90)
Parágrafo único Nos
casos de reincidência, as multas fixadas neste artigo serão aplicadas no dobro
de seu valor.
Art. 9º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 10 de setembro de 1979
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL