Art. 1º A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de serviços de pavimentação de logradouros públicos, no todo ou na parte ainda não provida desse melhoramento.
Parágrafo único. a Taxa incide também nos casos em que, por motivo de interesse público, o calçamento deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou adequado ao uso da via, desde que não se trate de simples reposição, reparação ou reconstrução.
Art. 2º Consideram-se serviços de pavimentação e, como tal, serão computados no respectivo custo:
I – os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:
a) terraplenagem superficial, compactação, preparo e consolidação de sub-base;
b) guias e sarjetas;
c) serviços de substituição ou de melhoria de pavimentação;
d) ramais domiciliares de água e esgotos;
e) Despesas de administração.
II - construção de base devidamente compactada;
III – a pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável dos logradouros públicos.
Art. 3º São contribuintes da Taxa de Execução de Pavimentação os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título dos Imóveis marginais ao logradouros públicos beneficiados com o melhoramento ou situados nas condições a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º desta lei.
Art. 4º Aplicam-se, para definir a responsabilidade tributária, no caso da Taxa de Execução de Pavimentação, as normas estabelecidas a respeito para os Impostos sobre a Propriedade Territorial Urbana e sobre a Propriedade Predial, pelo Código Tributário do Município.
Art. 5º A Taxa será devida na base de custo do metro quadrado da pavimentação executada, multiplicado pelo coeficiente estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º o coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela largura da via, na parte fronteira do imóvel, dividido por 2 (dois) observada a restrição constante do parágrafo seguinte.
§ 2º para efeito meramente tributário, fica estabelecido queo leito carroçável da via pública deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a Prefeitura a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.
Art. 6º Na composição de custo de pavimentação, a cargo dos contribuintes beneficiados pelo melhoramento, devem ser computadas as despesas decorrentes:
I – dos serviços a que alude o artigo 2º desta lei;
II – da pavimentação de área correspondentes à interseção das quadras, fora da faixa referente à testada dos imóvei respectivos.
Parágrafo único. para efeito do disposto neste artigo, as despesas de administração, a que alude a alínea “e”, do artigo 22, serão computadas na base de 10% (dez por cento) do custo da pavimentação.
Art. 7º Quando se tratar de prédio de apartamento, constituído de unidades independentes, a taxa será lançada, separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal que cada proprietário ou condômino possuir do terreno.
§ 1º no caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso seguro para a via pública, a parte pavimentada correspondente à estrada será lançada proporcionalmente à área do terreno de cada unidade imobiliária independente.
§ 2º em se tratando de prédio de apartamento construído em área encravada, o lançamento será feito mediantes aplicação da norma estabelecida no artigo anterior, combinada com o disposto no corpo deste artigo, “in-fins”.
Art. 8º Nos casos de substituição de pavimentação por tipo mais perfeito ou mais adequado e de maior custo, a taxa será calculada tomandose por base a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o da parte correspondente às pavimentação antiga, reorçada esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação, não considerando o custo anterior da pavimentação executada com material sílico – argiloso ou quando se tratar de simples pedregulhamento.
Art. 9º Em se tratando de pavimentação feita apenas de um lado da rua, ou quando se tratar de via de plata dupla e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga somente pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura, cabendo o restante à prefeitura.
Art. 10 As guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, canalização e outras obras de ineresse geral não serão incluídas na composição do custo dos servios de pavimentação.
Art. 11 Concluído o serviço de pavimentação em cada logradouro público, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento.
Parágrafo único. feita a apuração, será afixada, na Prefeitura, a demonstração do custo total da obra, contendo os nomes dos proprietários dos imóveis atingidos, a indicação das respectivas áreas pavimentadas e o débito atribuído a cada unidade beneficiada, calculado de acordo com o disposto no artigo 5º e parágrafos desta lei e acrescido dos juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 12 No caso de parcelamento de Imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do Interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis oriundos da unidade desmembrada.
Art.13 No caso de dúvida quanto ao cálculo e critério de lançamento da Taxa, poderá ser adotada a sistemática dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 14 Quando a obra for entregue gradativamente ao uso público, a Taxa poderá ser lançada e arrecadada, a juízo da administração, correspondentemente ao custo das partes concluídas.
Art. 15 O pagamento da Taxa será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais, da importância nunca inferior a 5% (cinco por cento|) do Salário de Referência que estiver em vigor na data do lançamento respectivo, acrescidas dos juros a que se refere o parágrafo único “in-fine”, do artigo 11.
§ 1º o prazo para pagamento da Taxa pelo seu total, será de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, com observância das normas estabelecidas, a respeito, pelo Código Tributário do Município.
§ 2º o contribuinte que preferir pagar a taxa parceladamente deverá, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, requerer o benefício a assinar, no órgão lançador da Prefeitura, o competente termo de acordo, estabelecendo o número de prestações mensais emque se processará a liquidação total do débito.
Art. 16 Nos contribuintes que saldarem o débito parcial em aberto será concedido o desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas.
Art. 17 Ficará automaticamente cancolado o termo de acordo a que se refere o § 2º do artigo 15 e será iniciado imediatamente o processamento da cobrança excecutiva do débito em aberto, na hipótese do contribuinte deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas.
Art. 18 Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recurso, se for o caso, de acordo com a sistemática adotada para os impsotos, expressa no Código Tributário do Município.
Art. 19 A Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas tem como fato gerador a execução de obras e serviços de colocação de guias e sarjetas em vias públicas ainda não dotadas de pavimentação de qualquer tipo.
Art. 20 A Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas incide sobre imóveis, construídos ou não, localizados em vias públicas que não possuem qualquer tipo de pavimentação ou calçamento e onde forem executadas obras ou serviços de colocação de guias e sarjetas.
Art. 21 A Taxa de colocação de Guias e Sarjetas não incide nos casos em que os serviços da colocação de guias e sarjtas forem executados juntamente com as obras de pavimentação e considerados, na composição do custo das mesmas, quando, então, será devida a Taxa de Execução de Pavimentação.
Art. 22 O contribuinte da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, construído ou não, localizado em logradouro público onde tenham sido executadas obras de colocação de guias e sarjetas ou situado nas condições a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º desta lei.
Art. 23 Aplicam-se, para definir responsabilidade tributária, no caso da Taxa de Colocação de guias e Sarjetas, as normas estabelecidas a respeito para os Impostos territorial Urbanos e Predial, pelo Código Tributário do Município.
Art. 24 A Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas serrá devida na base do custo do metro linear da obra ou serviço, multiplicado pelo número de metros de frente ou fração de cada imóvel atingido pelo melhoramento.
Art. 25 Na composição do custo dos serviços de colocação de guias e sarjetas devem ser computadas as despesas decorrentes:
I – da aquisição ou fabricação das guias;
II – da fabricação das sarjetas;
III – de administração, na base de 10% (dez por cento).
Art. 26 Em se tratando de prédio de apartamentos ou de imóveis localizados em áreas encravadas, o lançamento será efetuado aplicando-se o disposto no artigo 7º e seus parágrafos desta lei.
Art. 27 Quando se tratar de via de pista dupla e a colocação de guias e sarjetas for efetuada em apenas uma das pistas, a taxa será paga somente pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, ficando o restante a cargo da Prefeitura.
Art. 28 As guias e sarjetas colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, e outras obras de interesse geral não serão incluídas na composição do respectivo custo dos serviços.
Art. 29 concluído o serviço de colocação de guias e sarjtas, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento.
Parágrafo único. feita a apuração, será afixada na Prefeitura, a demonstração do custo total dos serviços, contendo os nomes dos proprietários dos imóeis atingidos, a indicação das respectivas testadas e o débito atribuído a cada unidade beneficiada, calculado de acordo com o disposto no artigo 24 desta lei e acrescido dos juros de 12% (doze por cento) no ano.
Art. 30 Aplica-se, comrelação ao lançamento da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 desta lei.
Art. 31 O pagamento da Taxa de colocação de Guias e Sarjetas será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, de importância nunca inferior a 5% (cinco por cento) do Salário de referência que estiver em vigor na data do lançamento respectivo, acrescidas dos juros a que se refere o Parágrafo único, “in-fine”, do Artigo 11.
§ 1º o prazo para pagamento da taxa, pelo seu total, será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega de aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, com observância das normas estabelecidas, a respeito, pelo Código Tributário do Município.
§ 2º o contribuinte que preferir pagar a Taxa parceladamente deverá, dentro do prazo a que se refere o prágrafo anterior, requerer o benefício e assinar, no órgão lançador da Prefeitura, o competente termo de acordo, estabelecendo o número de prestações mensais emque se processará a liquidição do débito.
Art. 32 Aos contribuintes que salarem o débito parcial em aberto será concedido o desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas.
Art. 33 Depois de assinado o termo de acordo a que se refere o § 2º do artigo 31, o não pagamento automático do parcelamento da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas, iniciando-se, imediatamente, o processamento da cobrança executiva do débito em aberto.
Art. 34 Contra o lançamento efetuado, caberá reclamação e também recurso, se for o caso, de acordo com a sistemática adotada para os impostos, expressa no Código Tributário do Município.
Art. 35 Fica mantida em todos os seus termos a Lei nº 1751, de 22 de agosto de 1977.
Art. 36 Fica substituída pela designação de “Salário de Referência”, reprsentada pela sigla S.R., a expressão “sistema especial de atualização monetária”, que fora adotada pela Lei Municipal nº 1660, de 20 de novembro de 1975,para servir de base de cálculo na composição de alíquotas incidentes sobre tributos, preços públicos e penalidades pecuniárias, face à proibição da vinculação do valor do salário mínimo como fator de correção monetária.
Art. 37 O Executivo, sempre que necessário, expedirá decreto regulamentando as disposições desta lei.
Art. 38 O disposto nesta lei não se aplica às obras de pavimentação já iniciadas ou contratadas antes de sua vigência.
Art. 39 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.