Art. 1º O recebimento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, quer estejam na fase de cobrança amigável, quer na de cobrança executiva, poderá ser efetuado, após lavratura de competente termo de acordo, em até 10 (dez) parcelas mensais e de importância não inferior a 5% (cinco por cento) do valor fixado pelo sistema especial de atualização monetária e que estiver em vigor na data da assinatura de acordo, obedecendo-se ao disposto nos artigos 22 a 26 da Lei nº 1628, de 27 de fevereiro de 1975.
Parágrafo único. excepcionalmente, a critério da Administração, e parcelamento poderá ser dilatado ou até 20 (vinte) meses, quando o débito for de responsabilidade de pessoa de parcos recursos e sem condições de saldá-lo dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1691, de 1º de julho de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.