LEI COMPLEMENTAR Nº
171, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
Projeto de Lei Complementar no.
04/2002
Autor: José Afonso da Fonseca
Modifica os artigos
17 e 52, da Lei nº 1430/70 (Código Tributário Municipal).
Art. 1º Ficam modificados os
artigos 17 e 52, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 17 - Os valores médios unitários dos terrenos localizados na
zona urbana do Município deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser
expedida por Lei, na qual também se estabelecerão os critérios de aplicação de
fatores de correção àqueles valores, para apuração do valor venal tributável
dos terrenos.”
Parágrafo
Único A Lei de que
trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a
partir do exercício seguinte ao de sua publicação.” (NR)
“Art. 52 - Para determinação do valor unitário médio das construções, os prédios
serão classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos
valores unitários médios serão objeto de Lei, regulamentando o processo de
avaliação dos imóveis urbanos.
Parágrafo único. A Lei de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento
do imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04
de novembro de 2002.
Luiz Eduardo Corrêa Lima
Presidente
Reinalma Montalvão
1ª Secretária
José Ferreira da Cunha
2º Secretário