LEI Nº 1704, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976

 

Dá nova redação ao artigo 12, da Lei nº 1612, de 14 de novembro de 1974 e dá outras providências.

 

Art. 1º  O artigo 12 da Lei nº 1612, de 14 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 12 – os contribuintes que efetuarem o pagamento total do débito de uma só vez ficarão desonerados do acréscimo de 10% (dez por cento), referente a despesas de administração, computadas no custo dos serviços de pavimentação, de acordo com o previsto na alínea “1”, do inciso II, do artigo 2º, desta lei.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de outubro de 1976.

 

Edmir Viana Moura

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.