Art. 1º Excepcionalmente, os beneficiados pelo que dispõe o artigo 67, e instruções contidas nos artigos 68, 69 e 70, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970, poderão requerer suas isenções até o último dia do mês de dezembro de 1974.
Parágrafo único. a execução o que se refere esta lei é aplicável somente no corrente exercido.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.