Art. 1º Os servidores da Administração Pública Municipal, centralizada ou autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade, para prestar serviço público, desde que à natureza do cargo a função exercida exija ou recomenda o uso de veículo oficial.
§ 1º A inscrição referida neste artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
§ 2º Para o feito e disposto nesta lei, considera-se servidor aquele admitido no serviço público do Município, seja qual for e regime jurídico a que as subordina.
Art. 2º Não poderão inscrever seu veículo para o fim previsto no artigo anterior aos servidores usuários permanentes de veículos oficiais:
I – de representações;
II – empregadas no transporte exclusivo de cargo;
III – empregados em serviços especiais de emergência.
Art. 3º Nenhuma relação haverá entre vencimentos, salários ou vantagens pecuniárias e a retribuição percebida pelo uso do veículo nas condições desta lei.
Art. 4º Ao servidor que tiver seu veículo inscrito é proibido utilizar:
I – no desempenho e suas funções normais e regulares, veículo oficial ou focado pelo Município;
II – outro servidor municipal para conduzir o veículo inscrito.
Art. 5º Somente será permitida a inscrição de veículo que tenha menos de 5 (cinco) anos, a contar do ano de sua fabricação.
Art. 6º O veículo inscrito deverá ser adequado ao serviço prestado pelo servidor.
Art. 7º O Município não dependerá, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, de uso de veículo inscrito e dos danos que eventualmente venho ele a sofrer.
Art. 8º O veículo inscrito deverá ser da propriedade de servidor e estar legalizado em seu próprio nome.
Parágrafo único. o documento hábil para a verificação da propriedade e das especificações de veículo é o certificado de propriedade eu de registro, emitido pela repartição de trânsito competente.
Art. 9º O veículo a ser inscrito deve ser em boas condições de uso, obrigando-se, seu proprietário, a mantê-lo em perfeito estado da funcionalmente.
Art. 10 A inscrição do veículo será falta na Seção e Transportes, mediante expressas autorização o Prefeito, exarada em petição formulada pelo servidor Interessado em obtê-la, e após informação favorável assinada pelo Diretor ou Chefe imediato do funcionário.
Art. 11 Para proceder à inscrição, o Chefe da Seção de Transportes deverá examinar o veículo a ser inscrito e a respectiva documentação, para certificar-se de que todas as condições estabelecidas por esta lei foram atendidas.
Art. 12 O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa de servidor interessado, será dirigido ao Prefeito, por intermédio e com informação do respectivo chefe imediato e instruído com:
I – declaração do cargo ou da função exercida e de regime jurídico a que se subordina e solicitante;
II – descrição sucinta das atribuições exercidas;
III – fotocópia e documento da propriedade de veículo.
Art. 13 O servidor, sujo veículo estiver inscrito para ser utilizado na prestação e serviço público do Município, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes de um mil e quinhentos, multiplicado pelo valor de tarifa a ser estabelecida na forma do artigo procedente.
§ 1º a quilometragem que exceder ao limite arbitrado não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subseqüente.
§ 2º é expressamente vedada, a quaisquer pretexto, pagamento pelo uso ficto de veículo inscrito.
Art. 14 A tarifa quilômetro percorrida será fixada por decreto executivo, com base no preço do litro e gasolina comum, vigente no Município.
Parágrafo único. sempre que ocorrer alteração no preço da gasolina, a tarifa será reajustada na mesma proporção e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 15 No cálculo da quilometragem percorrida em viagens intermunicipais, usar-se-á a medida feita no mapa oficial do Departamento de Estradas de Rodagem, com o acréscimo de 5 (cinco) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.
Parágrafo único. no caso de atividades desenvolvidas dentro dos limites do Município, será adotada a medida feita em seu mapa oficial, calculando-se o trajeto percorrido em linha reta e acrescentando-se 20% (vinte por centro), para compensar manobras, desvios de reta e topografia de terreno.
Art. 16 Não será considerado xxxxx utilização em serviço público e percurso compreendido entre a residência do servidor e a xxxxx da repartição em local trabalho.
Art. 17 Aos Diretores a Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito compete comprovar e anotar a quilometragem percorrido pelos veículos utilizados pelos respectivos subordinados, na prestação de serviço público e efetuar o cálculo da remuneração devida ao servidor.
Art. 18 A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à conta de dotação própria a ser consignada no orçamento-programa e 1975.
Art. 19 O Executivo Municipal expedirá, se necessário, decreto regulamentando e disposto nesta lei.
Art. 20 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.