LEI Nº 1613, DE 19 de novembro de 1974

 

Autoriza a celebração de convênio para fins e nas condições que especifica e dá outras providências.

 

edmir viana de moura, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com empresa ou firma especializada em obras de pavimentação, inclusive, se for o caso, com entidade que se proponha a financiá-las, para efeito de ser efetuada a pavimentação de logradouros públicos do Município, mediante entendimento direto entre essas empresas e os contribuintes proprietários interessados na execução das referidas obras.

 

Parágrafo único.  o convênio de que trata este artigo só poderá ser celebrado com entidade que tenha sido previamente credenciada, através da competente licitação promovida pela Administração Municipal.

 

Art. 2º  Para cumprimento do disposto no artigo precedente, fica, outrossim, o Executivo Municipal autorizado a avalisar os títulos ou promissórias que foram emitidos pela executora ou financiadora, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de débitos de contribuintes inadimplentes, tudo de conformidade com o disposto na legislação municipal que rege a espécie.

 

Art. 3º  O orçamento-programa para o exercício de 1975 deverá consignar as dotações necessárias para execução do disposto nesta lei.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de novembro de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.