LEI COMPLEMENTAR Nº
160, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
Projeto de Lei Complementar no.
14/01
Autora: Vereador Reinalma Montalvão
Modifica a redação
da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1.999 (Parcelamento do solo do
município).
Art. 1º Fica acrescido o
inciso LXVI ao artigo 2º da Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:
“Art. 2º -“omissis”
LXVI - certidão do uso do solo – é o documento emitido por órgão
competente da Prefeitura Municipal, contendo a descrição das categorias de uso
permitidas e seus respectivos códigos, constantes no Anexo I da Lei
Complementar nº 109/99 (zoneamento), para o setor no qual a gleba ou terreno,
objeto do requerimento protocolado pelo contribuinte, esteja localizado, sendo
necessário à citação do setor onde o imóvel se localiza.”
Art. 2º Fica acrescido o
inciso VII ao Art. 8º da Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:
“Art. 8º - “omissis”
VII - loteamento tipo G Loteamento
Industrial.”
Art. 3º É acrescido o
artigo15A na Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:
“Art. 15º - O loteamento do tipo G –
loteamento industrial, só poderá ser implantado na Zona Industrial ZI – (leste
e oeste), atendendo as seguintes exigências:
I - os lotes terão sempre área mínima de 1.000 (mil) metros quadrados;
II - os lotes poderão ser unificados em quantas vezes for requerido;
III - a taxa de ocupação dos lotes por edificações será de no máximo 60%
(sessenta por cento) da área do lote;
IV - o índice de aproveitamento (a somatória das áreas edificadas em
todos os níveis não poderá ser superior a área do
terreno multiplicado pelo índice) será no máximo de 2 (dois);
V - as obras e melhoramentos com execução obrigatória são as referidas
nas alíneas “a”, “b*”, “c”, “d”, “e” e “f” do Art. 20;
VI - será obrigatório o recuo frontal mínimo de 10 (dez) metros para as
edificações principais;
VII - as construções de apoio como guaritas, portarias e estacionamentos,
cobertos ou não, poderão ser edificados no recuo frontal obrigatório;
VIII - as ruas terão no mínimo 10 (dez) metros de leito carroçável e
passeios de 2 (dois) metros de largura de ambos os lados;
IX - além das áreas das ruas serão repassados à Prefeitura
Municipal 10% e 5% da área total do empreendimento como áreas verdes e
institucionais, respectivamente.”
Art. 4º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29
de outubro de 2001.
Luiz Eduardo Corrêa
Lima
Presidente
Reinalma Montalvão José
Ferreira da Cunha
1ª Secretária 2º Secretário