Art. 1º Fica estabelecido a partir da data da promulgação desta lei, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte horário para abertura e fechamento dos estabelecimentos bancários localizados no Município no que se refere ao atendimento ao público, de 2ª a 6ª feira - abertura às 9,00 horas e fechamento às 16,00 horas sem interrupção.
Art. 2º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de 10 (dez) salários-mínimos (vigente na região).
Parágrafo único. a multa a que se refere o presente artigo será cobrada em dobro na primeira reincidência, e nas subseqüentes de acordo com a seguinte tabela:
3ª reincidência, 60 salários-mínimos;
4ª reincidência, 80 salários-mínimos;
5ª reincidência, 100 salários-mínimos, e assim sucessivamente, elevando-se sempre a multa ao dobro do número de infrações.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.