LEI COMPLEMENTAR Nº. 148, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

Substitutivo nº. 01/2000

Autor: Vereador José Maria Lanfredi

 

Modifica as redações dos artigos 26 (caput) e seus incisos; 29 (caput) e seus incisos e acrescenta um Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº 119/99.

 

 

Art. 1º  Ficam modificados os Artigos 26 (caput) e seus incisos; 29 (caput) e seu seus incisos, acrescentando um Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº 119/99, que passam a ter as seguintes redações:

 

“Art. 26 - O desdobro de lote em lote, objetivando a formação de duas unidades distintas, deve obedecer às normas estabelecidas nos incisos seguintes:

 

I - as unidades lotes resultantes deverão ter área mínima conforme estabelecida na legislação de zoneamento para o local de sua situação;

 

II - em caso de desdobro de lotes para a formação de lote de fundo, a área mínima de cada unidade não poderá ser inferior a estabelecida pelas diretrizes de zoneamento.

 

Art. 29 - O fracionamento de área em mais de dois lotes, com o aproveitamento do sistema viário e infra-estrutura existentes, obedecerão as seguintes exigências:

 

I - a área total do fracionamento não poderá ultrapassar 10.000 (dez mil) metros quadrados;

 

II - vedada a abertura de novas, prolongamentos ou modificações das vias de circulação já existentes;

 

III - as vias públicas limítrofes deverão possuir obrigatoriamente, redes de abastecimento de água, coletora de esgotos e de distribuição de energia elétrica;

 

IV - as unidades de lotes resultantes do fracionamento deverão ter área mínima conforme diretrizes de zoneamento fixadas para o local de sua situação;

 

V - na instrução do pedido de desmembramento, o (a) requerente deverá apresentar:

 

a) requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal;

 

b) planta de situação da área em escala de 1:10.000, que permita seu perfeito reconhecimento e localização em relação à estrutura urbana existente;

 

c) projeto do plano de fracionamento, em três vias, contendo todas as linhas divisórias e a superfície de cada lote;

 

d) memorial descritivo do perímetro da área total, bem como de cada lote que resultar do fracionamento;

 

e) cópia da respectiva matrícula da área junto ao Cartório do Registro de Imóveis, comprovando a propriedade do imóvel;

 

f) em área de objeto de regular destaque anterior, deverá apresentar certidão emitida pela Prefeitura;

 

g) a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do autor do projeto técnico.

 

Parágrafo Único  as unidades de lotes resultantes do plano de fracionamento somente poderão ser comercializadas, após o competente registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis.”

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 26 e seus incisos, artigo 29, incisos e parágrafos, todos da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999.

 

 

Câmara Municipal de Caçapava, aos 18 de dezembro de 2000.

 

 

 

José Maria Lanfredi

Presidente

 

 

 

Reinalma Montalvão                                  Oswaldo de Albernaz Filho

                  1ª Secretária                                                 2º Secretário