LEI COMPLEMENTAR Nº.
148, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
Substitutivo nº. 01/2000
Autor: Vereador José Maria Lanfredi
Modifica as redações
dos artigos 26 (caput) e seus incisos; 29 (caput) e seus incisos e acrescenta
um Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº 119/99.
Art. 1º Ficam modificados os
Artigos 26 (caput) e seus incisos; 29 (caput) e seu seus incisos, acrescentando
um Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº 119/99, que passam a ter as
seguintes redações:
“Art. 26 - O desdobro de lote em lote, objetivando a formação de duas unidades
distintas, deve obedecer às normas estabelecidas nos incisos seguintes:
I - as unidades lotes resultantes deverão ter área mínima conforme
estabelecida na legislação de zoneamento para o local de sua situação;
II - em caso de desdobro de lotes para a formação de lote de fundo, a
área mínima de cada unidade não poderá ser inferior a
estabelecida pelas diretrizes de zoneamento.
Art. 29 - O fracionamento de área em mais de dois lotes, com o aproveitamento do
sistema viário e infra-estrutura existentes, obedecerão as seguintes
exigências:
I - a área total do fracionamento não poderá ultrapassar 10.000 (dez mil)
metros quadrados;
II - vedada a abertura de novas, prolongamentos
ou modificações das vias de circulação já existentes;
III - as vias públicas limítrofes deverão possuir obrigatoriamente, redes
de abastecimento de água, coletora de esgotos e de distribuição de energia
elétrica;
IV - as unidades de lotes resultantes do fracionamento deverão ter área
mínima conforme diretrizes de zoneamento fixadas para o local de sua situação;
V - na instrução do pedido de desmembramento, o (a) requerente deverá
apresentar:
a) requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal;
b) planta de situação da área em escala de 1:10.000,
que permita seu perfeito reconhecimento e localização em relação à estrutura
urbana existente;
c) projeto do plano de fracionamento, em três vias, contendo todas as
linhas divisórias e a superfície de cada lote;
d) memorial descritivo do perímetro da área total, bem como de cada lote
que resultar do fracionamento;
e) cópia da respectiva matrícula da área junto ao Cartório do Registro de
Imóveis, comprovando a propriedade do imóvel;
f) em área de objeto de regular destaque anterior, deverá apresentar
certidão emitida pela Prefeitura;
g) a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do
autor do projeto técnico.
Parágrafo Único as unidades de lotes resultantes do plano
de fracionamento somente poderão ser comercializadas, após o competente
registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis.”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 26 e seus incisos, artigo 29,
incisos e parágrafos, todos da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de
1999.
Câmara Municipal de Caçapava, aos 18
de dezembro de 2000.
José Maria Lanfredi
Presidente
Reinalma Montalvão
Oswaldo
de Albernaz Filho
1ª Secretária 2º Secretário