LEI Nº 1436, DE 28 de dezembro de 1970

 

Projeto de Lei nº 90/70

 

Introduz alterações nos artigos 3º e 8º da Lei nº 1.367, de 20 de março de 1970, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os artigos 3º e 8º da Lei nº 1.367, de 20 de março de 1970, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º  O S.A.A.E. será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, contratado pelo Prefeito Municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e perceberá os mesmos vencimentos e vantagens do Diretor da Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos da Prefeitura."

 

"Art. 8º  As tarifas de água e esgotos incidirão sobre as unidades prediais localizadas às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem."

 

Art. 2º  Ficam acrescentado ao artigo 8º da Lei nº 1.367, de 20 de março de 1970, um Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único.  as taxas a que se refere o presente artigo incidirão ainda sobre as unidades territoriais, desde que servidas pela respectiva ligação."

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de dezembro de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.