Art. 1º É proibida a colocação de entulhos, terra, areia, restos de construção, lixo, que não em lata ou recipiente adequado, objetos de uso doméstico, vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins e quintais, bem como qualquer tipo de material de construção, no leito das ruas ou das calçadas.
Art. 2º Fica estipulada a multa diária de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), a ser cobrada do infrator que, após devidamente notificado, não providenciar a remoção dos detritos ou materiais constantes do artigo anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.