LEI Nº 1051, DE 25 DE maio DE 1959

 

Projeto de Lei nº 43/64

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

 

Art. 1º  Não se permitirá o loteamento de terrenos que não possuam serviço público de abastecimento de água potável, neste Município, a não ser que sejam perfurados tantos poços semi-artesianos, quantos sejam necessários para o suficiente abastecimento das habitações que se erguerão nos lotes.

 

Parágrafo único.  para os efeitos desta lei, supor-se-á que o número das futuras habitações corresponderá ao de lotes.

 

Art. 2º  Perfurados os poços, deverá o proprietário de área loteada, antes da venda ou compromisso de venda ao terreno parcelado, construir reservatório de água e canalização da mesma para todos os lotes do terreno.

 

Art. 3º  Nenhuma planta de loteamento será aprovada, sem que o interessado a ela junte os estudos referentes aos melhoramentos nos artigos 1º e 2º deste diploma legal.

 

Art. 4º  Não se aplica esta lei aos loteamentos requeridos anteriormente à sua publicação.

 

Art. 5º  Acha-se isento dos dispositivos desta lei o terreno cuja área loteada seja inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

 

Art. 6º  Construídos, os poços, o reservatório e a canalização passarão a pertencer à Municipalidade, que indenizará o proprietário, pagando-lhe, acrescido dos juros legais, mediante comprovantes e avaliação, o que houver gasto na realização dos melhoramentos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez) anos, contando da transferência da propriedade dos melhoramentos ao Município.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de maio de 1959.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.