Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 997, de 30 de abril de 1963, fica acrescido dos seguintes parágrafos.
§ 1º Havendo mais de um doador, a taxa do imposto será aplicada pelo valor do quinhão de cada doador, não de decompondo pelo número de donatários.
§ 2º Além das taxas do imposto a que se refere esta lei, serão cobrados os adicionais cridos pelas leis municipais nºs. 920, 921, e 922, ambas de 18 de dezembro de 1961.
Art. 2º A isenção e as reduções previstas na mencionada Lei nº 997 de 30 de abril de 1963, só serão concedidas mediante avaliação prévia requerida pelo interessado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.