EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº. 58, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 13/2002
Acrescenta o artigo
52A, na Seção X – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e
Patrimonial na Lei Orgânica do Município de Caçapava.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,
APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 52A, na
Seção X – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial na
Lei Orgânica do Município de Caçapava, com a seguinte redação:
“Art. 52A – O Poder Executivo, enviará
à Câmara Municipal, mensalmente, até o dia 30 do mês seguinte, os Balancetes
das Receitas e Despesas Orçamentárias e a relação das despesas realizadas de
cada verba ou dotação, com respectiva documentação de despesa.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 11
de dezembro de 2002.
LUIZ EDUARDO CORRÊA
LIMA
REINALMA
MONTALVÃO JOSÉ
FERREIRA DA CUNHA
1ª
Secretária 2º
Secretário
Autor: Vereador José Mauro de Souza
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.