EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 05, DE 21 DE JUNHO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 03⁄1991
Autor: Vereadora Judite Pereira do Carmo
Modifica os Parágrafos
2° e 3° do Artigo 155 e o inciso V, do Parágrafo único do Artigo 224, da Lei
Orgânica do Município.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Ficam modificados os parágrafos 2° e
3°, do artigo 155 e o inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 224, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 155 - ...
Parágrafo 2° - Na elaboração da Lei de Zoneamento e na análise das propostas de
alteração, a Câmara Municipal poderá ser assessorada pelo Conselho Municipal de
Política Urbana que será criado por Lei Ordinária.
Parágrafo
3° - O Conselho Municipal de Política Urbana será
composto por representantes da sociedade organizada com mandato igual ao do
Legislativo e o seu Estatuto será registrado em cartório.”
“Artigo 224 - ...
Parágrafo Único - ...
V – Conselho Municipal de Política Urbana.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei
Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de junho de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.