EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 43, DE 30 DE JUNHO DE 1999
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 05⁄1999
Autor: Vereador Norival
Lopes
Introduz modificação
na redação do § 2° do artigo 14, da Lei Orgânica do Município.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º O § 2° do artigo 11, da Lei Orgânica
do Município de Caçapava, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 - “omissis”
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal, importando em crime de responsabilidade a
recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação
de informações falsas.”
Art. 2º Esta
Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de junho de 1999.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.