EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 12⁄1997
Autor: A Mesa
Modifica a redação
do Parágrafo 3°, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Caçapava.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Fica modificado o parágrafo 3°, do
artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 17 - omissis...
Parágrafo 3° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa, de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitor,
assegurada ampla defesa.”
Art. 2º Esta
Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 1997.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.