EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 15, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 14⁄1991
Autor: Vereador Ney Gomes de Oliveira
Acrescenta mais um
inciso ao artigo 66, da Lei Orgânica do Município, que será o 3°, que cuida de
licenças ao Prefeito Municipal.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Acrescenta-se mais um inciso ao artigo
66, da Lei Orgânica do Município, que será o III, com a seguinte redação:
“Artigo 66 - ...
III – sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não reassumindo o exercício
do mandato antes do término da licença;”
Art. 2º Esta Emenda à Lei
Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.