LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 27 DE ABRIL DE 1998
Revoga o parágrafo 1º do artigo 102
do Código Tributário Municipal (Lei nº 1430/70), altera a Lei Complementar nº
96/97 e a Lei Complementar nº 16/90 e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
revogado o parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de
1970, com a redação da Lei Complementar nº 96, de 10 de dezembro de 1997,
renumerados os parágrafos seguintes.
Art. 2º Os artigos
1º e 8º da Lei Complementar nº 96, de 10 de dezembro de 1997, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º o inciso II do artigo 3º, mantidos o caput e o inciso I, o caput do art. 63, mantidos os seus
parágrafos, o artigo 65, mantido o caput
e acrescentados os parágrafos I a IV, o artigo 66, mantido o caput suprimido o seu parágrafo único e acrescentados
os parágrafos 1º a 5º, o inciso III do artigo 67, mantidos o caput e os incisos II e IV a VI, o
artigo 68, os parágrafos 1º a 7º, do artigo 71, mantido o caput e acrescentados os parágrafos 8º a 11, o artigo 72, suprimido
o seu parágrafo único e acrescentados os parágrafos 1º a 3º, os artigos
“Art. 8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do
artigo 3º, o caput do artigo 63, o
parágrafo único do artigo 66, o inciso III do artigo 67, o artigo
Art. 3º O inciso III
do artigo 4º, o artigo 13, o artigo 14 e seu parágrafo único e o artigo 24 da
Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º ......................................
I - .............................................
II - ............................................
III - solicitação de licença.”
“Art. 13 Para a expedição da licença,
além do projeto de extração, abrangidos os planos de exploração, operação e
recuperação, devidamente aprovados na fase anterior com a expedição do Alvará
de instalação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:”
“Art. 14 A licença terá duração de 01 (um) ano, com
possibilidade de renovação, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer momento,
por infringência às disposições desta lei ou por danos ao meio ambiente, à
saúde pública, ou pelo descumprimento das condições do projeto aprovado.
Parágrafo
único. A licença será renovada, desde que cumpridas
as seguintes exigências:”
“Art. 24 Sem prejuízo da fiscalização da União e do
Estado, segundo suas atribuições, é competência da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais da Prefeitura a fiscalização do cumprimento desta lei.”
Art. 4º Fica
acrescentado o inciso X ao parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 16,
de 09 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................
Parágrafo
único. ..................................
I - ........................................................
X - Inscrição
Municipal.”
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de Abril de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.