LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1997
Altera o quadro Anexo III da Lei
Complementar nº 52⁄94 (Zoneamento Urbano do Município).
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
Fica alterado do
tipo "4" para tipo "2" a Atividade Industrial do Código
26.99 - Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não
classificados, constante do quadro Anexo III à Lei Complementar nº 52⁄94.
Art. 2º Fica excluído do quadro Anexo III à Lei
Complementar nº 52⁄94 - Indústrias Proibidas o Código 26.99 - Fabricação
de Produto Alimentares Não Especificados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.