LEI COMPLEMENTAR Nº 83, de 07 de outubro de 1996
Projeto de Lei Complementar nº 11/96
Autor: Vereador João Mauro de Souza
Modifica o tipo de indústria que especifica, constante do Anexo III, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994.
Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
classificada como Indústria tipo 2
a seguinte, constante do Anexo III, da LEI COMPLEMENTAR
Nº 52, de 23 de junho de 1994.
Código
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Tipo
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Atividade
industrial
|
10.52
|
2
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Fabricação de artefatos de cimento para
construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc). exclusive
pneumáticas, bem como marmorite e granitina, que permanecem como indústria tipo
2.
|
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a LEI
COMPLEMENTAR Nº 60, de 30 de novembro de 1994.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de outubro de 1996.
Francisco Adilson Natali
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.