Art. 1º Fica declarada de interesse turístico a área de terras situada no Bairro do Pedregulho e adjacências, pertencente ao Município, objetivando protegê-la e conservá-la como reserva florestal.
Parágrafo único. a área a que faz menção este artigo, constituída como reserva florestal, constante da planta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, está assim descrita e caracterizada: “começa no marco “A”, situado na confluência do eixo da Estrada do Brumado com o eixo da Estrada Caçapava-Monteiro Lobato, seguindo pelo eixo dessa estrada em direção à Monteiro Lobato, ate encontrar o marco “B”, situado na confluência da referida estrada e o limite dos municípios de Caçapava e Monteiro Lobato, onde deflete à direita e segue pela Serra do Palmital, confrontando com o Município de Monteiro Lobato, até encostar no marco “C”, situado na confluência das linhas limítrofes entre os municípios de Caçapava-Monteiro Lobato e caçapava-Taubaté, onde deflete à direita e segue confrontando com o município de Taubaté, até encontrar o marco “D”, situado na confluência do eixo da Estrada Caçapava-Tataúba, onde deflete à direita e segue em linha reta, até encontrar o marco “A”, inicial de sua descrição.
Art. 2º A área descrita no parágrafo único do artigo anterior ficará às restrições de uso, de tal forma a conservar a reserva florestal no que diz respeito à terra, à flora, à fauna e às belezas naturais, sendo vedado:
a) a destruição ou danificação da floresta;
b) a colheita de espécies vegetais;
c) a penetração em seu interior com armas e instrumentos próprios para a caça ou exploração de seus produtos ou sub-produtos vegetais;
d) atear fogo na área ou nas imediações;
e) matar, lesar ou maltratar, de qualquer forma, as espécies de fauna lá existentes.
Parágrafo único. Aos infratores que praticarem quaisquer das proibições a que faz menção este artigo ficam aplicadas as seguintes penalidades:
I – apreensão das armas e utensílios.
II – multa de 40 UFMC pela infração cometida;
III – processo crime por prática de atos de vandalismo.
Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização a cientistas, alunos, organizações ou entidades oficiais para coleta de materiais destinados a estudos e pesquisas relacionados à preservação do Meio Ambiente e à Ecologia, através da Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal, criada por esta lei.
Art. 4º Fica criada a Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal, com as seguintes atribuições:
I – visita periódica à Reserva para verificação de quaisquer irregularidades praticadas, levando-as ao conhecimento da fiscalização Municipal;
II – sugestão sobre padrões e normas de controle e manutenção da flora e fauna existentes na área;
III – preservação da reserva florestal, através de atividades turísticas e educativas, proporcionando conhecimento sobre controle e manutenção dos padrões de qualidade do meio ambiente e da ecologia, conforme normas estabelecidas pelos órgãos governamentais.
Art. 5º A Comissão criada pela presente lei será composta por 15 (quinze) membros da escolha do Senhor Prefeito Municipal, ligados à área de preservação do meio ambiente e da ecologia, nomeados através de Decreto baixado pelo Executivo Municipal, regulamentando entre outros dispositivos a duração do mandato.
Parágrafo único. os membros pertencentes à Comissão não serão remunerados, tendo em vista os trabalhos por eles prestados que serão considerados de natureza relevante para o Município.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 dias (noventa) dias, contados a partir da aprovação da presente lei, para o Executivo Municipal baixar decreto regulamentando a matéria.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos a lei complementar nº 02, de 04 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.