Lei Complementar nº 7, de 25 DE JULHO DE 1990

 

Projeto de Lei Complementar nº 06/90

 

Declara de interesse turístico a área de terras situada neste município no Bairro do Pedregulho e adjacências, objetivando proteger e conservar a reserva florestal e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica declarada de interesse turístico a área de terras situada no Bairro do Pedregulho e adjacências, pertencente ao Município, objetivando protegê-la e conservá-la como reserva florestal.

 

Parágrafo único.  a área a que faz menção este artigo, constituída como reserva florestal, constante da planta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, está assim descrita e caracterizada: “começa no marco “A”, situado na confluência do eixo da Estrada do Brumado com o eixo da Estrada Caçapava-Monteiro Lobato, seguindo pelo eixo dessa estrada em direção à Monteiro Lobato, ate encontrar o marco “B”, situado na confluência da referida estrada e o limite dos municípios de Caçapava e Monteiro Lobato, onde deflete à direita e segue pela Serra do Palmital, confrontando com o Município de Monteiro Lobato, até encostar no marco “C”, situado na confluência das linhas limítrofes entre os municípios de Caçapava-Monteiro Lobato e caçapava-Taubaté, onde deflete à direita e segue confrontando com o município de Taubaté, até encontrar o marco “D”, situado na confluência do eixo da Estrada Caçapava-Tataúba, onde deflete à direita e segue em linha reta, até encontrar o marco “A”, inicial de sua descrição.

 

Art. 2º  A área descrita no parágrafo único do artigo anterior ficará às restrições de uso, de tal forma a conservar a reserva florestal no que diz respeito à terra, à flora, à fauna e às belezas naturais, sendo vedado:

 

a) a destruição ou danificação da floresta;

b) a colheita de espécies vegetais;

c) a penetração em seu interior com armas e instrumentos próprios para a caça ou exploração de seus produtos ou sub-produtos vegetais;

d) atear fogo na área ou nas imediações;

e) matar, lesar ou maltratar, de qualquer forma, as espécies de fauna lá existentes.

 

Parágrafo único. Aos infratores que praticarem quaisquer das proibições a que faz menção este artigo ficam aplicadas as seguintes penalidades:

 

I                apreensão das armas e utensílios.

II               multa de 40 UFMC pela infração cometida;

III              processo crime por prática de atos de vandalismo.

 

Art. 3º  Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização a cientistas, alunos, organizações ou entidades oficiais para coleta de materiais destinados a estudos e pesquisas relacionados à preservação do Meio Ambiente e à Ecologia, através da Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal, criada por esta lei.

 

Art. 4º  Fica criada a Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal, com as seguintes atribuições:

 

I                visita periódica à Reserva para verificação de quaisquer irregularidades praticadas, levando-as ao conhecimento da fiscalização Municipal;

II               sugestão sobre padrões e normas de controle e manutenção da flora e fauna existentes na área;

III              preservação da reserva florestal, através de atividades turísticas e educativas, proporcionando conhecimento sobre controle e manutenção dos padrões de qualidade do meio ambiente e da ecologia, conforme normas estabelecidas pelos órgãos governamentais.

 

Art. 5º  A Comissão criada pela presente lei será composta por 15 (quinze) membros da escolha do Senhor Prefeito Municipal, ligados à área de preservação do meio ambiente e da ecologia, nomeados através de Decreto baixado pelo Executivo Municipal, regulamentando entre outros dispositivos a duração do mandato.

 

Parágrafo único.  os membros pertencentes à Comissão não serão remunerados, tendo em vista os trabalhos por eles prestados que serão considerados de natureza relevante para o Município.

 

Art. 6º  Fica estabelecido o prazo de 90 dias (noventa) dias, contados a partir da aprovação da presente lei, para o Executivo Municipal baixar decreto regulamentando a matéria.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos a lei complementar nº 02, de 04 de junho de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de julho de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.