LEI COMPLEMENTAR Nº 60, de 30 de novembro 1994
Projeto de Lei Complementar nº 009/94
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha
Modifica o tipo de indústria que especifica, constante do Anexo III, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994.
Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
classificada como Indústria tipo 1
a seguinte indústria, constante do anexo III, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994:
Código
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Tipo
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Atividade
industrial
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10.52
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1
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Fabricação de artefatos de cimento para
construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc. exclusive
pneumáticas, bem como marmorite e granitina, que permanecem como indústria tipo
2
|
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de novembro de 1994.
Francisco Adilson Natali
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.