Lei Complementar nº 45, de 30 de dezembro de 1992

 

Projeto de Lei nº 14/92

 

Autor: Vereador José Maria Lanfredi

 

Dispõe sobre alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, abaixo descritos.

 

Artigo 3º - “omissis”

 

(VETADO) VII – A menos de 50 (cinqüenta) metros de braços mortos de rios e de braços de rios não desassorados, com permanência constante de água e que possua algum tipo de ligação com o rio não caracterizando meandro abandonado, obedecendo a relação largura/distância descrita no artigo anterior,

 

XI – a menos de 25 (vinte e cinco) metros de propriedade lindeira, desde que a mesma possua área passível de extração de minério,

 

XII – em áreas de proteção de vegetação de significativa importância, conforme Plano de Recuperação apresentado e aprovado por órgão competente da Prefeitura Municipal ou do DPRN (Departamento de Proteção dos Recursos Naturais) da Secretaria do Meio Ambiente.

 

(VETADO) Artigo 26 (caput) – Toda pessoa jurídica autorizada ou em fase de autorização pela Prefeitura a promover a exploração dos minerais mencionados no artigo 1º da presente lei, fica obrigada a identificar seus empreendimentos através da colocação de placa à entrada da área objeto da exploração, da qual deverão constar nome ou razão social, local de sua sede, tipo de atividade e nome do Técnico responsável pela execução do projeto pela lavra”.

 

Artigo 27 – “omissis”

 

(VETADO) III – “omissis”

 

Para cada empregado registrado em pelo menos 08 (oito) dos 12 (doze) meses do ano anterior, será descontado 7 (sete) UFMC, do total arbitrado na alínea “a”.

 

Art. 2º  Acrescentam-se os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, com as seguintes redações:

 

(VETADO) Artigo 7º - “omissis”

 

I – “omissis”

 

será apresentado um plano de recuperação e replantio da vegetação nativa, ao redor das cavas abandonadas com a largura determinada por técnico, mesmo que o terreno antes do inicio da exploração já se encontrasse degradado.

 

II – “omissis”

 

i) será apresentado um contrato de prestação de serviços com a devida ART, de profissional com atribuições técnicas normalizadas pelo CREA, para exercer a função de Responsabilidade Técnico pela exploração da lavra.

 

Artigo 26 - “omissis”

 

(VETADO) Parágrafo único - “omissis”

 

I – os técnicos responsáveis pelo projeto e pela execução da Lavra, deverão cumprir as exigências normativas do CREA, no que diz respeito às suas atribuições constantes na carteira profissional.

 

II – o Responsável Técnico pela Lavra, deverá mensalmente apresentar no órgão competente da Prefeitura Municipal, relatório da situação da exploração, quanto ao volume explorado e ocorrências no porto.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de dezembro de 1992.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.