Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, abaixo descritos.
Artigo 3º - “omissis”
(VETADO) VII – A menos de 50 (cinqüenta) metros de braços mortos de rios e de braços de rios não desassorados, com permanência constante de água e que possua algum tipo de ligação com o rio não caracterizando meandro abandonado, obedecendo a relação largura/distância descrita no artigo anterior,
XI – a menos de 25 (vinte e cinco) metros de propriedade lindeira, desde que a mesma possua área passível de extração de minério,
XII – em áreas de proteção de vegetação de significativa importância, conforme Plano de Recuperação apresentado e aprovado por órgão competente da Prefeitura Municipal ou do DPRN (Departamento de Proteção dos Recursos Naturais) da Secretaria do Meio Ambiente.
(VETADO) Artigo 26 (caput) – Toda pessoa jurídica autorizada ou em fase de autorização pela Prefeitura a promover a exploração dos minerais mencionados no artigo 1º da presente lei, fica obrigada a identificar seus empreendimentos através da colocação de placa à entrada da área objeto da exploração, da qual deverão constar nome ou razão social, local de sua sede, tipo de atividade e nome do Técnico responsável pela execução do projeto pela lavra”.
Artigo 27 – “omissis”
(VETADO) III – “omissis”
Para cada empregado registrado em pelo menos 08 (oito) dos 12 (doze) meses do ano anterior, será descontado 7 (sete) UFMC, do total arbitrado na alínea “a”.
Art. 2º Acrescentam-se os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, com as seguintes redações:
(VETADO) Artigo 7º - “omissis”
I – “omissis”
será apresentado um plano de recuperação e replantio da vegetação nativa, ao redor das cavas abandonadas com a largura determinada por técnico, mesmo que o terreno antes do inicio da exploração já se encontrasse degradado.
II – “omissis”
i) será apresentado um contrato de prestação de serviços com a devida ART, de profissional com atribuições técnicas normalizadas pelo CREA, para exercer a função de Responsabilidade Técnico pela exploração da lavra.
Artigo 26 - “omissis”
(VETADO) Parágrafo único - “omissis”
I – os técnicos responsáveis pelo projeto e pela execução da Lavra, deverão cumprir as exigências normativas do CREA, no que diz respeito às suas atribuições constantes na carteira profissional.
II – o Responsável Técnico pela Lavra, deverá mensalmente apresentar no órgão competente da Prefeitura Municipal, relatório da situação da exploração, quanto ao volume explorado e ocorrências no porto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.