Art. 1º Fica modificada a redação do parágrafo 2º Do artigo 8º da Lei n° 1507, de 20 de abril de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 2º - Poderá, ainda, ser concedido o “HABITE-SE’’, satisfeitas as condições mínimas para o fim que se destina a obra e a critério do órgão competente municipal’’.
Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º e 6º, ao artigo 8º da Lei n° 1507, de 20 de abril de 1972, com as seguintes redações:
“Parágrafo 4º - Poderá ser concedido o “HABITE-SE PARCIAL’’, desde que parte da edificação atenda o disposto nos parágrafos 1º ou 2º, deste Artigo.
§ 5º Poderá ser concedido o “AUTO DE CONCLUSÃO’’, solicitado pelo proprietário, responsável técnico ou autor do projeto, através de Certidão, quando satisfeitas as seguintes condições;
a) estar a obra completamente concluída;
b) ter sido obedecido o projeto e memoriais aprovados.
§ 6º O “AUTO DE CONCLUSÃO’’ independente do pedido de Habite-se e não exime do mesmo’’.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.