Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a doar, pelo valor de prévia avaliação, ao
Centro de Convivência da 3ª Idade “Viva a Vida” de Caçapava, entidade sem fins
lucrativos devidamente inscrita, sob nº
Art. 2º Da escritura de doação do imóvel de que trata o artigo anterior deverão constar, entre outras, as seguintes clausulas:
I – de que a entidade donatária se obriga a construir, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da lavratura da competente escritura de doação, o prédio destinado a sua sede própria.
II – de que o prédio construído no imóvel objeto da presente doação se destinará exclusivamente a servir de sede da entidade donataria, não podendo ser utilizado para qualquer outra finalidade.
III – de que o não cumprimento do encargo, prazo e finalidade constantes dos incisos I e II do presente artigo, implicará na retrocessão, ao patrimônio público municipal, do imóvel objeto da presente doação, não cabendo à entidade donatária direito a qualquer indenização por eventuais benfeitorias nele introduzidas.
Art. 3º As despesas decorrentes da doação de que trata a presente lei complementar correrão por conta da entidade donatária.
Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.