Art. 1º Fica aprovado a Planta Genérica de Valores de terrenos urbanos, a que se refere o artigo 17, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), constante das plantas anexas 1 (uma) geral e 4 (quatro) setoriais – numeradas de 01 (um) a 05 (cinco) e devidamente rubricadas, as quais ficam fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º Os valores em códigos expressos nas plantas são referentes ao m2 (metro quadrado) de terreno situado em cada quadra, com os seguintes valores unitários.
Código |
Valor /m2 |
01 |
= Cr$ 500,00 |
02 |
= Cr$ 1.000,00 |
03 |
= Cr$ 1.500,00 |
04 |
= Cr$ 2.000,00 |
05 |
= Cr$ 2.250,00 |
06 |
= Cr$ 2.500,00 |
07 |
- |
08 |
= Cr$ 3.000,00 |
09 |
= Cr$ 3.250,00 |
10 |
= Cr$ 3.600,00 |
11 |
- |
12 |
- |
13 |
- |
14 |
- |
15 |
= Cr$ 4.500,00 |
16 |
- |
17 |
= Cr$ 6.000,00 |
18 |
= Cr$ 8.000,00 |
19 |
= Cr$ 9.000,00 |
20 |
= Cr$ 9.500,00 |
21 |
= Cr$ 10.000,00 |
22 |
= Cr$ 10.500,00 |
23 |
= Cr$ 11.000,00 |
24 |
= Cr$ 11.500,00 |
25 |
= Cr$ 12.500,00 |
26 |
= Cr$ 13.250,00 |
27 |
= Cr$ 13.750,00 |
28 |
- |
29 |
= Cr$ 15.000,00 |
30 |
= Cr$ 17.500,00 |
31 |
= Cr$ 20.000,00 |
Art. 3º Ficam atualizados os valores venais dos imóveis sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial urbana, de acordo com os diferentes tipos de construção, mantidas as classificações e respectivas especializações estabelecidas pelo Decreto nº 1169, de 31 de dezembro de 1969 e atendidos os seguintes valores unitários.
I
– Tipo 0 |
Edifícios
residenciais |
|
01 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 42.608,00 |
02 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 23.272,00 |
03 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 17.740,00 |
04 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 12.424,00 |
05 |
- valor venal por m2 |
Cr$
3.988,00 |
II – Tipo 1 |
|
|
11 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 42.608,00 |
12 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 23.272,00 |
13 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 17.740,00 |
III – Tipo 2 |
|
|
21 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 25.560,00 |
22 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 17.048,00 |
23 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 10.652,00 |
IV – Tipo 3 |
|
|
31 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 25.560,00 |
32 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 17.048,00 |
33 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 10.652,00 |
V –Tipo 4 |
|
|
41 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 25.364,00 |
42 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 18.452,00 |
43 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 12.424,00 |
44 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 7.800,00 |
45 |
- valor venal por m2 |
Cr$ 4.604,00 |
Parágrafo único. As áreas construídas nos terrenos mencionados no artigo 2º desta lei terão os respectivos valores unitários calculados de acordo com o disposto no presente artigo.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 20, da Lei n° 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificado pelas Leis nos. 1826, de 04 de dezembro de 1978, 2012, de 25 de agosto de 1982, e 2731, de 10 de dezembro de 1990:
“Artigo 20 – O mínimo do imposto será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava – UFMC”.
Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 36, de Lei n° 1430, de 11 de dezembro de 1970:
“Artigo 36 – O pagamento do imposto será feito em 6 (seis) parcelas, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se no pagamento das prestações o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas”.
Art. 6º Passa a vigorar coma seguinte redação o artigo 54, da Lei n° 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificado pelas Leis nos 2012, de 25 agosto de 1982, e 2731, de 10 de dezembro de 1990:
“Artigo 54 – O mínimo do imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava – UFMC”.
Art 7º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 157, da Lei n° 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterado pelas Leis nos. 1825, de 04 de dezembro de 1978, 2012 de 25 de agosto de 1982, e 2731, de 10 de dezembro de 1990:
“Artigo 157 – A taxa de Limpeza Publica será cobrada levando-se em consideração a área constituída dos respectivos prédios, sendo lançada e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a propriedade Predial, na seguinte conformidade:
AREA CONSTRUÍDA – m² % da UFMC
I – até
II – alem de
III – alem de
Art. 8º As plantas de valores aprovadas por esta lei para vigorarem no exercício de 1992 serão afixadas no local de costume para conhecimento e consulta dos interessados.
Art. 9º Esta lei complementar entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.