LEI COMPLEMENTAR Nº
291, DE 03 DE MAIO DE 2013
Projeto
de Lei Complementar nº 02/2013
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Dispõe sobre a criação do Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava – e dá outras
providências.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de
Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 291.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava –
PRIDE, que autoriza o Prefeito Municipal a implantar as normas definidas nesta
Lei Complementar, relativas aos incentivos fiscais para estimular a implantação
e expansão de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de
pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento do
turismo e do agronegócio no município de Caçapava.
§ 1º O PRIDE consiste em
estímulos que incluem a previsão de doação de áreas do município, isenção
tributária e redução de alíquotas às empresas que:
I -
não possuindo unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços neste
município venham a instalar-se através da cessão, doação, compra ou locação de
imóvel;
II
- possuindo prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços no
município, na zona urbana, zona de expansão urbana ou zona rural, zona industrial, ampliem, transfiram, ou
instalem nova unidade na zona industrial e áreas especiais.
§ 2º O PRIDE poderá estender
seus benefícios a outros tipos de empreendimentos, desde que autorizado pela
Câmara Municipal.
§ 3º As beneficiárias do
PRIDE são assim classificadas:
I -
donatária: a empresa que vier a instalar-se, ampliar ou transferir suas
instalações em área doada pela Municipalidade;
II
- incentivada: a empresa que vier a instalar-se ou ampliar suas instalações em
imóveis particulares, sejam estes próprios, cedidos ou locados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º Os benefícios
compreenderão:
I –
para a donatária:
a)
doação de terreno para a implantação de empresas nos loteamentos
industriais/empresariais, comerciais ou de serviços, assim como a execução de
benfeitorias necessárias, devidamente avaliadas e concedidas de acordo com as
disponibilidades da Prefeitura, em áreas de propriedade ou posse do patrimônio
público municipal;
b)
isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por um período de
até 15 anos;
c)
redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN, por um período de até 15 anos;
d) Incentivo
de reversão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias -
ICMS na forma dos Artigos 4º e 5º desta Lei Complementar;
II
– para a incentivada:
a)
isenção total do IPTU por um período de até 15 (quinze) anos;
b)
redução para 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN por um período de até 15
anos;
c)
redução para 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN incidente sobre a execução
das obras de construção ou expansão das instalações dentro do prazo isencional;
d)
redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do Imposto de Transmissão de
Bens Inter-Vivos – ITBI;
e)
isenção de taxas de aprovação e alvarás.
f) Incentivo de reversão do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICMS na forma dos Artigos 4º e 5º desta Lei
Complementar.
§ 1º A donatária ocupará,
no mínimo, dois quintos da área total do terreno com instalações produtivas,
devendo ser fixadas no instrumento de doação cláusulas assecuratórias de
reversão total ou parcial do imóvel caso a donatária não cumpra as metas e o
cronograma físico de implantação previstos e pactuados em escritura pública.
§ 2º A incentivada
ocupará, no mínimo, dois quintos da área total do terreno com instalações
produtivas e a isenção do IPTU atingirá somente essa área ocupada, incidindo
lançamento normal sobre o excedente do imóvel.
§ 3º A beneficiária
quitará integralmente, por ocasião do pedido de incentivo, débitos anteriores
lançados, incidentes sobre o imóvel objeto da concessão.
§ 4º Os benefícios
concedidos sobre o ITBI incidirão nas áreas citadas uma única vez.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 3º Para usufruir dos
benefícios do PRIDE, as interessadas formularão requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal especificando sua pretensão em termos de doação de área e
obtenção de incentivos fiscais, contendo as informações de que trata o artigo
6º e juntando os seguintes documentos:
I -
projeto do investimento consistente de:
a)
memorial descritivo e justificativa do interesse pelo município de Caçapava;
b)
previsão dos recursos a investir;
c)
prazo de manutenção dos investimentos;
d)
relação dos produtos e estimativas das quantidades;
e)
cronograma físico-financeiro das obras civis;
f)
cronograma de instalação e operação dos equipamentos;
g)
previsão de empregos a serem gerados e de faturamento anual;
h)
projeto e cronograma de implantação da área verde.
II -
contrato social ou estatuto da interessada, e alterações que houver,
registrados na Junta Comercial ou no órgão competente, com ficha de breve
relato fornecida pelo mesmo;
III
- certidões expedidas por cartórios de protestos e distribuição civil e criminal,
comprovando regularidade com a União, o Estado e o Município, da pessoa
jurídica e de seus representantes legais;
IV -
declaração de utilização de, no mínimo, setenta por cento da mão-de-obra do
município de Caçapava;
V -
declaração de que a atividade não causa poluição ou apresentação de projeto
eficaz de controle de poluição e proteção ao meio ambiente;
VI -
demonstrações contábeis dos últimos 3 (três) anos, composta de:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração do resultado do Exercício;
c)
notas explicativas;
d)
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
e)
demonstração dos fluxos de caixa, conforme modelo internacional, destacando os
fluxos das operações dos financiamentos e dos investimentos;
f)
demonstração do valor adicionado;
g) demonstração
das origens dos recursos comprometidos para o fiel cumprimento das cláusulas e
condições da doação.
§ 1º Os pedidos serão
analisados pela Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, por meio da
Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer a respeito,
cabendo ao Prefeito Municipal a decisão final. Anuindo o Prefeito Municipal,
será formalizado o ato respectivo, por meio de escritura pública, após
autorização da Câmara Municipal, dela constando:
I -
cláusula garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do
ato;
II
- cláusula assecuratória de reversão do imóvel.
§ 2º As beneficiárias
deverão além de cumprir o disposto no caput,
comprovar a sua regularidade no PIS/PASEP, FINSOCIAL/COFINS, INSS e FGTS.
§ 3º A concessão de
incentivos fiscais às beneficiárias já instaladas no município abrangerá apenas
o que diz respeito ao projeto de expansão.
§ 4º De toda a
documentação constante do presente artigo será encaminhada cópia à Câmara Municipal
acompanhando o projeto de lei de doação de área.
Art. 4º Será concedido incentivo de reversão de parte da
receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do
valor adicionado às empresas que venham a realizar investimentos para
instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial no Município de Caçapava
e que atendam as seguintes condições:
I - No caso de instalação, desde que
suas atividades adicionem valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões) ano no valor adicionado do Município;
II - No caso de ampliação, desde que
suas atividades adicionem valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) no
valor adicionado que será calculado sobre o valor adicionado apurado no
exercício imediatamente anterior à conclusão da ampliação.
§
1º Considera-se valor adicionado aquele utilizado para
determinação do índice de participação do Município de Caçapava no produto da
arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação da meta fixada
neste artigo, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo.
§
2º A devolução de que trata o parágrafo anterior será
realizada a partir do segundo ano calendário subsequente àquele em que ocorrer
o valor adicionado.
§
3º O incentivo de que trata este artigo será efetivado
através da devolução mensal por parte do Município de Caçapava de 50%
(cinquenta por cento) da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS,
a ser calculado sobre o acréscimo do valor adicionado proporcionado pela
empresa empreendedora na formação do índice de participação do Município, para
fins de ressarcimento dos investimentos especificados nesta Lei.
§
4º O prazo máximo para gozo deste benefício será de até 10
(dez) anos no caso de instalação e 05 (cinco) anos no caso de ampliação e,
desde que não se encontre em período de gozo do benefício concedido quando da
instalação.
§ 5º Na hipótese da
empresa empreendedora encerrar suas atividades no município não serão
preservadas as reversões futuras, decorrentes dos valores adicionados já
proporcionado ao município.
Art.
5º O valor total do ressarcimento de que trata o artigo
anterior será limitado ao valor do investimento respeitando o prazo máximo para
gozo do benefício fixado no § 4º do mesmo artigo.
§
1º Os investimentos a serem considerados para efeito do
ressarcimento de que trata o artigo anterior são:
I - Aquisição do terreno
comprovadamente necessário à construção ou ampliação de sua empresa;
II - Execução de obras civis para edificação
da planta do empreendimento, incluindo as obras de infraestrutura interna e
externa necessárias à suas instalações.
III - Aquisições de
Máquinas e Equipamentos necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
§
2º Os investimentos passíveis de ressarcimento deverão ser
devidamente comprovados pela empresa beneficiária através de documentação
oficial e idônea como escritura registrada, contratos, recibos, notas fiscais
com discriminação clara do fato gerador dos gastos, devidamente registrados na
escrituração contábil da empresa.
§
3º Esgotado o prazo máximo fixado no Artigo 4º, § 4º desta
Lei Complementar, não será devido qualquer outro valor, mesmo que não seja
atingido o valor total de ressarcimento a que se refere este artigo.
Art. 6º O requerimento de
isenções tributárias será instruído com os seguintes comprovantes:
I -
certificado de registro da escritura do imóvel objeto de aquisição ou de
locação;
II
- certidão de uso de solo expedida pela Prefeitura Municipal;
III
- contrato particular de locação de imóvel ou protocolo de intenções.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 7º A concessão dos
benefícios do PRIDE considerará a seguinte escala valorativa:
I -
VALOR DO INVESTIMENTO:
a)
até 45.052,00 UFESP - 2 pontos;
b) de
c)
de
d)
de
e)
acima de 375.645,00 UFESP - 20 pontos.
II
- FATURAMENTO ANUAL PREVISTO:
a)
até 16.756,00 UFESP - 2 pontos;
b)
de
c)
de
d)
de
e)
acima de 377.019,00 UFESP - 20 pontos.
III
- MÃO-DE-OBRA EMPREGADA:
a)
até 50 operários - 1 ponto;
b) de
c)
de
d)
de
e)
acima de 500 operários - 15 pontos.
IV
- NATUREZA DA MATÉRIA-PRIMA:
a)
do Município - 5 pontos;
b)
do Estado de São Paulo - 4 pontos;
c) dos
demais Estados - 3 pontos;
d)
do Exterior - 2 pontos.
V - DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO:
a)
produto de consumo - 5 pontos;
b)
produto intermediário - 3 pontos;
c)
produto básico - 2 pontos.
VI
– INVESTIMENTO
a)
até 167,00 UFESP - 1 ponto;
b)
de
c)
de
d)
de
e)
acima de 3.770,01 UFESP - 5 pontos.
Parágrafo Único. Poderão ser levados
em conta, a critério do Prefeito Municipal, para o fim da concessão de
isenções, outros fatores expressamente consignados em processo próprio, aos
quais será outorgada valoração em pontos.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Art. 8º O prazo de concessão
de isenção de tributos será definido pela contagem dos pontos de que trata o
Art. 7º, conforme segue:
a)
de
b)
de
c)
de
d)
de
e)
de
f) acima
de 40 pontos – 15 anos.
Art. 9º À beneficiária caberá
o seguinte:
I -
a donatária lavrará a escritura onerosa de doação no prazo máximo de cento e
vinte dias, a partir da data da publicação da lei autorizativa, sob pena de
revogação;
II
- a donatária ou incentivada, em caso de nova construção ou expansão, a partir
da outorga da área e da concessão das isenções:
a)
iniciará as obras no prazo máximo de seis meses, podendo haver a execução das
obras em etapas, conforme regulamentação a ser editada pelo Prefeito Municipal;
b)
iniciará suas atividades no prazo máximo de vinte e quatro meses.
III
- a donatária ou incentivada, em caso de obras de reforma ou adaptações
necessárias em imóvel adquirido ou locado, a partir da publicação da lei
autorizativa:
a)
concluirá as obras no prazo máximo de seis meses;
b)
iniciará suas atividades no prazo máximo de doze meses;
IV
- situações não enquadradas nos incisos I a III deste artigo poderão ser
analisadas pontualmente, de acordo com os objetivos desta lei.
Parágrafo Único. Em caso de instalação
ou de ampliação parcial em imóvel locado, o locatário notificará o proprietário
do imóvel da isenção obtida, da vigência e dos termos do incentivo, no prazo
máximo de trinta dias, sob pena de cassação do benefício conforme disposto no
Art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 10 As concessões
isencionais iniciar-se-ão nos seguintes prazos:
I –
para a donatária:
a)
isenção do IPTU a partir da data da lavratura da escritura pública de doação
onerosa;
b) redução
da alíquota do ISSQN a partir da data do efetivo início das atividades.
II
– para a incentivada:
a)
isenção do IPTU a partir do exercício fiscal seguinte à concessão do habite-se,
estendendo-se pelos demais exercícios até completar o período de concessão, não
cabendo qualquer restituição ou compensação de tributos quitados anteriormente
à concessão do incentivo;
b)
redução da alíquota do ISSQN a partir da data do efetivo início das atividades.
Art. 11 As beneficiárias
comprovarão semestralmente à Prefeitura Municipal o cumprimento dos encargos
contratuais.
§ 1º Será comunicado o
início das atividades produtivas ou de serviços.
§ 2º A escrituração fiscal
e o faturamento serão realizados neste município.
Art.
Parágrafo Único. Caso sejam
constatadas alterações dos números apresentados pela beneficiária, os prazos de
isenções poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto para maior quanto para
menor.
Art. 13 Havendo
descumprimento, a qualquer tempo, das condições do PRIDE as beneficiárias
passarão desde então a recolher os tributos municipais sem isenções ou
reduções, e sem prejuízo da aplicação de multas, juros e atualizações
monetárias.
Art. 14 O instrumento de
doação de terrenos conterá:
I -
cláusulas assecuratórias do princípio de reversão total ou parcial das áreas
remanescentes, obedecidas as taxas de ocupação previstas no § 1º do art. 2º;
II
- encargos da donatária;
III
- prazo para a sua instalação.
Art. 15 As donatárias
atenderão ao seguinte:
I -
manutenção das atividades para os fins destinados por um período mínimo de dez
anos ininterruptos;
II
- restrição, quanto à hipoteca do imóvel doado para fins de capitalização, em
instituições financeiras, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal,
através da oferta ao Município, pela donatária, de garantia real, capaz de
cumprir pelo fiel cumprimento da escritura e cumpridas as demais exigências do
PRIDE, nos termos do regulamento próprio;
III
- cumprimento dos prazos fixados para execução do cronograma, não sendo
justificativa para a dilação destes prazos a falta ou não obtenção de recursos;
IV
- destinação de 20% (vinte por cento) da
área do terreno para implantação de área verde que deverá ser efetivamente
arborizada atendendo à legislação específica vigente no município;
V -
cumprimento dos prazos estipulados para início das obras e das atividades, sob
pena de nulidade da outorga da área e da concessão de benefícios;
VI
- utilização do imóvel para a destinação prevista, sob pena de sua reversão ao
patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação, pagamento ou
indenização por eventuais benfeitorias construídas pela donatária;
VII
- observância das posturas municipais;
VIII
- outras condições impostas pela Prefeitura Municipal;
IX
- reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho, ao primeiro
emprego, isto é, vagas destinadas às pessoas que não possuam experiência
profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de
serviços, independentemente da idade, salvo restrição legal:
a)
a porcentagem deve ser garantida e equivalente ao período de isenção concedida
pela municipalidade constando como dispositivo na lei da doação da área, e será
concedida a partir do efetivo funcionamento, sendo que o não cumprimento
acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal;
b)
caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada
por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal e não cumprir o presente
dispositivo, terá que ressarcir os cofres públicos;
c)
caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 16 As beneficiárias do
PRIDE ficam comprometidas, durante o período de isenção ou benefício, a fazer
contribuições anuais na quantia de um por cento do Imposto de Renda devido, em
favor do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 4126, de 31/03/2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
caso demonstrado o interesse público, poderá o Poder Executivo, mediante
aprovação legislativa, autorizar a locação ou cessão da área doada mesmo não
prevista nas hipóteses do “caput” do artigo, desde que plenamente justificados
os valores de investimentos e faturamento e o número de empregos a serem
gerados.
Art.
Art. 20 Os incentivos fiscais
cessarão quando ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:
I -
a atividade econômica tiver cessado no imóvel;
II
- a integralidade das mercadorias produzidas não sair pelo município de
Caçapava, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à
exportação.
Art. 21 Excluindo os casos
previstos na presente Lei Complementar, todas as demais despesas com a
implantação do empreendimento deverão ser suportadas pela beneficiária,
incluindo:
I -
taxas e emolumentos para a lavratura da escritura no cartório notarial, tanto
para a donatária quanto para a incentivada;
II
- valor incidente sobre o ITBI devido pela donatária para a lavratura da
escritura de doação onerosa;
III
- taxas de licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros
órgãos públicos estaduais ou federais;
IV
- execução das obras de infraestrutura em geral, necessárias à implantação das
empresas, exceto aquelas de uso comum situadas nas áreas industriais do
município, que ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal obras de infraestrutura
específicas necessárias à implantação do empreendimento, a critério do Prefeito
Municipal.
Art. 22 Para a implantação de
loteamentos ou condomínios industriais, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei
Complementar e de regulamento específico.
§ 1º Deverão ser
observados todos os prazos e percentuais de ocupação da área de terreno para
efeitos de isenção do IPTU.
§ 2º A redução do ISSQN
será concedida individualmente às empresas condôminas, mediante requerimento
próprio fundamentado nesta Lei Complementar.
Art.
Parágrafo Único. A notação NN/AA
corresponde ao número (NN) e ano (AA) da lei autorizativa.
Art. 24 As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 25 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 5.055, de 12/07/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 03 DE MAIO DE 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.