LEI
COMPLEMENTAR Nº 285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei Complementar nº 04/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre alteração da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que
instituiu o Código Tributário do Município.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 285.
Art. 1º Fica incluído o artigo 65-A à Lei nº 1.430, de
11 de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município de
Caçapava, com seguinte redação:
“Art.
65-A O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado no
art.
Art. 2º A Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970,
que instituiu o Código Tributário do Município de Caçapava, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
§ 1º São
responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04,
§ 2º Aos tomadores e
intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem
responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço
contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3º As pessoas jurídicas relacionadas no
parágrafo 1º, que se utilizarem de serviço constante da lista prevista no art.
63, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de
serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do
imposto.
§ 4º
Não satisfeita a prova constante do parágrafo anterior, o tomador ou
intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto
devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos em
regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 5º Havendo dúvida, no caso do § 4º, da alíquota
a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).
§ 6º Caso o recolhimento previsto no parágrafo
anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo
estabelecido em regulamento.
§ 7º Caso o recolhimento previsto no § 5º seja a
menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos
devidos.
§ 8º Descumprido o disposto no § 4º, o tomador ou
intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do
imposto e seus acréscimos.
§ 9º Não caberá o desconto referido no § 4º quando
o imposto for fixo, devendo, entretanto, o tomador ou intermediário do serviço
exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do
imposto, se já vencido.
§ 10 O prestador do serviço poderá declarar
expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será
feita sob as penas da lei penal.” (NR)
“Art.
68...
...
§ 5º Quando os serviços a
que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, e 17.19 da Lista de Serviços forem
prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do § 3º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 6º Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade
correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.” (NR)
“Art.
“Art.
87 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
...” (NR)
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.