LEI COMPLEMENTAR Nº. 282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Projeto de Lei Complementar
nº. 02/2010
Autor: Prefeito
Municipal Engº Carlos Antônio Vilela
Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica instituída, nos
termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e
não residenciais de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de
iluminação pública.
§ 1º
Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar
vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim
como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da
respectiva rede de iluminação, inclusive a realização de eventos públicos.
§ 2º São
contribuintes da COSIP os proprietários, os detentores do domínio útil e os
possuidores, a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área urbana
e rural atingidas pelos serviços de iluminação pública.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior
refere-se ao custeio do serviço de iluminação pública, rateado entre os
contribuintes, de acordo com as classificações e denominações previstas pela
Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, da ANNEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica, bem como os níveis individuais de consumo mensal
de energia elétrica, consoante tabela anexas a esta Lei Complementar.
§ 1º A tabela anexa a esta Lei Complementar indica
a classe de consumo (residencial e não residencial) e o valor fixo da
Contribuição, aplicando-se desconto proporcional em razão do consumo de energia
elétrica medido em KWh.
§ 2º A
contribuição de que trata o artigo anterior poderá ser cobrada individualmente
ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com o documento
de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º Os contribuintes considerados de baixa renda,
conforme Resolução Normativa nº. 414, de 9 de setembro de 2010, da ANNEL, o
Poder Público Municipal, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público
estarão isentas do recolhimento da COSIP, quando se tratar de prédio de uso
próprio.
Art. 4º O valor da contribuição de que trata esta Lei
Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas
de fornecimento de energia elétrica, definido pela concessionária distribuidora
de energia e aprovados pela Agência Reguladora.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio/contrato com a concessionária distribuidora de energia, para
operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei
Complementar.
§ 1º A concessionária distribuidora de
energia deverá contabilizar mensalmente,
o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá à Secretaria
Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o
demonstrativo de arrecadação.
§ 2º A concessionária distribuidora de energia,
quando responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, deverá
transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim, no prazo de até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao do recolhimento, sob pena de responder civil e criminalmente
pelo não cumprimento do disposto na lei.
§ 3º A concessionária distribuidora de energia
deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo os dados
constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração
da contribuição.
Art. 6º O não
pagamento da contribuição nos prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos
os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. No caso de a cobrança da contribuição se dar
pela concessionária distribuidora de energia, será aplicada apenas uma multa de
2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo
exercício; caso não seja, será aplicada a prescrição do caput.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22
de dezembro de 2010.
ENGº ANTÔNIO CARLOS VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
TABELA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR
Nº. 282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.