LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 07 DE MAIO DE 2007

                  

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12⁄2006

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Altera o Artigo 61 A da Lei nº 1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações e dá outras providências.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1.º  Fica modificado o Art. 61 A  da Lei nº 1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 61 A  É obrigatório a instalação de hidrômetros para medir o consumo das unidades autônomas dos condomínios em geral.

 

§ 1º  Os condomínios cujos os projetos hidráulicos e sanitários se encontram em fase de análise na data em que esta lei entrará em vigor, deverão ter alteradas as especificações hidráulicas para se adequarem às exigências desta Lei.

 

§ 2º  É facultado aos condomínios já construídos a instalação dos hidrômetros individuais.

 

§ 3º  As normas técnicas necessárias às instalações dos hidrômetros individuais serão expedidas pela Empresa responsável pelo fornecimento de água no município e colocadas as disposições dos interessados.

 

§ 4º  Cada unidade autônoma será considerada para todos os fins um consumidor individual.

 

§ 5º  O consumo de água da área comum será medido através do hidrômetro principal instalado na entrada do condomínio.

 

§ 6º  As faturas de consumo de água e afastamento de esgoto serão individualizadas para cada uma das unidades autônomas.

 

I – O consumo medido nas áreas e dependências comuns para efeitos de cobrança, será dividido entre as unidades autônomas e acrescido às suas respectivas faturas.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de maio de 2007.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.