LEI COMPLEMENTAR nº 237, DE 07 ABRIL
DE 2006
Projeto de Lei
Complementar nº 6⁄2006
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Autoriza a
alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava
autorizada a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por
doação, o seguinte imóvel, situado na cidade e comarca de Caçapava, Estado de
São Paulo:
I – um lote de terreno sob nº 1 (um) da
quadra “JJ”, de forma irregular, do loteamento denominado “Parque Residencial
Nova Caçapava”, situado neste Município e Comarca de Caçapava, que assim se
descreve, com as devidas características e confrontações: mede 295,00m de
frente para a rua Padre José Fortunato da Silva Ramos, nos fundos mede 113,00m,
confrontando com terrenos de José Telles Pereira; do lado direito de quem olha
o terreno, confrontando com a área verde, mede 180,00m; daí deflete à direita
e, confrontando com a mesma área verde, mede 56,00m; daí defluindo à direita,
mede mais 198,00m, confrontando com a área verde até os fundos do terreno; de
outro lado, esquerdo, mede 375,00m da frente aos fundos, confrontando com
terras de José Telles Pereira, encerrando assim a área de 70.500m² (setenta mil
e quinhentos metros quadrados), imóvel esse adquirido de Emídio Dias de
Carvalho e sua mulher Maria Carolina Pinto Coelho Carvalho, por Escritura
Pública lavrada no 2º Cartório desta Comarca, Livro 234, fls 31⁄42,
conforme matrícula sob nº R. 2⁄9.713, de 24 de fevereiro de 1987, no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei Complementar
será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na
Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do
instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de
Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao
imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei Complementar.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na
Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo
e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reinvidicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fornecerá à CDHU, toda
a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos
antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito –
CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita
Federal Pasep e⁄ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo
registro.
Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens
imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela
implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo a
Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 195⁄2004.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 07 de abril
de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.