Art. 1º Acrescente-se ao artigo 71, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), o seguinte parágrafo:
Artigo 71- ...
Parágrafo 8º – Quando o faturamento mensal do prestador de serviços a que se refere o item 32 da Lista de Serviços for englobado, não constando a discriminação dos materiais empregados e da mão-de-obra, a base de calculo do imposto será estimada em 40% (quarenta por cento) do valor do faturamento, sem prejuízo de posteriores verificações a serem eventualmente levadas a efeito pela fiscalização municipal”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.