LEI
COMPLEMENTAR N° 218, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
Projeto de Lei Complementar nº 11⁄2005
Autor: Vereadora Reinalma Montalvão
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras
providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º As construções consideradas irregulares, por
falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de
Alvará de Regularização de Obras, desde que:
I – tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada
através das contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);
II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão 08 (oito) meses a contar
da data de publicação da presente lei, para requerer o Alvará de Regularização
de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos
recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do
profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao
estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;
III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP,
com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao
protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na
tabela V, letra "f", a que se refere o artigo 130 da Lei n.º 1430
(Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 24 de Agosto
de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.