LEI
COMPLEMENTAR Nº 206, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Vereador
Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Altera a Lei Complementar nº 119, de
27 de setembro de 1999, que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município e
dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Acrescenta ao artigo 8º da Lei
Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, o inciso VIII com a seguinte
redação:
"Art. 8º - ....
VIII – Loteamento H – Condomínio de Lotes."
Art. 2º Acrescenta o artigo 15 B à Lei Complementar nº
119, de 27 de setembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 15 B – O Loteamento tipo H – Condômino de Lotes, deverá
obedecer ao que dispõe a Lei Federal 4.591⁄64 combinado com o artigo 3º
do Decreto-Lei 271⁄67 e aos seguintes requisitos:
I – Condomínio de Lotes, é o condomínio horizontal de lotes com as
obras de infra-estrutura mesmo que nos lotes ainda não haja construção;
II – Neste empreendimento não há vias ou logradouros públicos, as
áreas destinadas à circulação interna e lazer não são transferidas ao Poder
Público, permanecendo em poder dos proprietários da gleba, que sobre elas têm
utilização privativa. Os lotes têm acesso ao sistema viário do próprio
condomínio, que, por sua vez, alcançará a via pública;
III – Os encargos com segurança, higiene e conservação das áreas
comuns e dos equipamentos de uso coletivo dos moradores, são de
responsabilidade dos condôminos;
IV – Será permitido
V – A área do empreendimento não poderá ultrapassar a
VI – O empreendimento para aprovação:
a) Terá que ser projetado e documentado em memoriais, minuta de
convenção nos moldes da Lei nº 4.591⁄64, onde cada lote será considerado
como unidade autônoma, a ele atribuindo-se fração ideal do todo (terreno e
coisas comuns) e onde serão as áreas e edificações de uso comum (as vias de
comunicação, muros, guaritas, serviços e obras de intra-estrutura, equipamentos
comunitários e todas as áreas e edificações que por sua natureza destinem-se ao
uso comum de todos os condôminos);
b) Há que se apresentar Licenciamento Ambiental pelo órgão
competente, cumprindo desta forma o que dispõe o artigo 2º da Resolução Conama
(Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
c) Receber parecer favorável do órgão municipal responsável pelo
Sistema de Trânsito para averiguação das interferências no sistema viário
municipal;
VII – As limitações edilícias, são as contidas na Lei de
Zoneamento atribuindo-se a cada unidade⁄lote o que dispor a referida lei,
para o local onde se instalar o empreendimento, ou as previstas na convenção do
condomínio prevalecendo a que for mais rigorosa."
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de
dezembro de 2004.
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.