LEI
COMPLEMENTAR Nº 195, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004
Autoriza o
Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, por doação à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
CDHU – para construção de casas populares, e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por
doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de
Registros, Certidões, Taxas, impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado
na cidade de Caçapava, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caçapava,
mediante as condições e termos estabelecidos nesta lei complementar: "um
lote de terreno sob nº 1 (um) da quadra "JJ", de forma irregular, do
loteamento denominado "Parque Residencial Nova Caçapava", situado
neste Município e Comarca de Caçapava, que assim se descreve, com as devidas
características e confrontações: mede 295,00m de frente para a Rua Padre José
Fortunato da Silva Ramos, nos fundos mede 113,00m, confrontando com terrenos de
José Telles Pereira; do lado direito de quem olha o terreno, confrontando com a
área verde, mede 180,00m; daí deflete à direita e, confrontando com a mesma
área verde, mede 56,00m; daí defluindo à direita, mede mais 198,00m,
confrontando com a área verde até os fundos do terreno; de outro lado,
esquerdo, mede 375,00m da frente aos fundos, confrontando com terras de José
Telles Pereira, encerrando assim a área de 70.500m² (setenta mil e quinhentos
metros quadrados), imóvel esse adquirido de Emídio Dias de Carvalho e sua
mulher Maria Carolina Pinto Coelho Carvalho, por Escritura Pública lavrada no
2º Cartório desta Comarca, Livro 234, fls. 31⁄42, conforme matrícula sob
nº R.2⁄9.713, de 24 de fevereiro de 1987, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca.
Art. 2º
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo – CDHU, obriga-se a:
I – dar início à implantação de um Conjunto
Habitacional Popular no imóvel recebido em doação, dentro do prazo de 03 (três)
meses a contar da data da liberação dos recursos pela Secretaria de Habitação
do Estado de São Paulo;
II – concluir as obras do referido Conjunto
Habitacional no prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro das obras,
ressalvados os motivos de força maior e calamidade pública;
III – a alienar as moradias
construídas, atendidas as condições do Sistema Financeiro de Habitação, na
ordem das inscrições recebidas, na Prefeitura Municipal, pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
IV – oferecer, em garantia hipotecária em
favor do agente financeiro, o imóvel objeto da doação de que trata a presente
lei complementar.
Art. 3º
Serão custeados
pela Prefeitura Municipal os serviços de terraplenagem na área objeto da
presente doação, bem como aqueles relativos à instalação das redes de energia
elétrica e de iluminação pública, à implantação do sistema de escoamento de
águas pluviais, de guias, sarjetas e pavimentação.
Art. 4º
O imóvel de que
trata o artigo 1º tem destinação específica de acordo com o disposto no artigo
2º e seus incisos, e reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de
indenização a qualquer título e de qualquer medida judicial ou extrajudicial,
se não for cumprida a referida destinação.
Art. 5º
Da escritura de
doação constarão as seguintes cláusulas:
I – que a donatária se obriga a efetivar a
construção do Conjunto Habitacional Popular e a proceder a alienação das moradias
construídas dentro do prazo e condições previstos no artigo 2º, incisos I, II,
III e IV da presente lei complementar;
II – que o não cumprimento dos encargos da
doação, no prazo e condições estabelecidos por esta lei complementar, implicará
na retrocessão do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 6º
Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de
tributos, porém sob sua responsabilidade a vigilância e manutenção do mesmo.
Art. 7º
As despesas com
a execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 02 de Fevereiro de 2004
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.