LEI COMPLEMENTAR Nº
194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a redação dos dispositivos que
enumera a Lei nº 1.430 de 11 de Dezembro de 1970, que instituiu o
Código Tributário do Município, bem como acrescenta os dispositivos
mencionados.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos
da Lei no 1.430, de 11 de dezembro de 1970, que instituiu o
Código Tributário do Município, a seguir enumerados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I – Dá nova redação ao art. 20
“Art. 20 O imposto mínimo será equivalente a R$ 27,00
(vinte e sete) reais”.
II
– Dá nova redação ao artigo 54
“Art. 54 O imposto mínimo será equivalente a R$ 27,00
(vinte e sete) reais”.
Capítulo III
Do Imposto Sobre Serviços
Seção I
Do Fato Gerador
III – Dá nova redação ao art. 63
“Art. 63
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista
seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador:”
1 –
Serviços de informática e congêneres.
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 -
Processamento de dados e congêneres.
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria
e consultoria em informática.
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 –
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 –
De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
3.03 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.04 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.05 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.06 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 –
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 –
Medicina e biomedicina.
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 –
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 –
Instrumentação cirúrgica.
4.05 –
Acupuntura.
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 –
Serviços farmacêuticos.
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 –
Nutrição.
4.11 –
Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 –
Ortóptica.
4.14 –
Próteses sob encomenda.
4.15 –
Psicanálise.
4.16 –
Psicologia.
4.17 -
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 –
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 –
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 –
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 –
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7 –
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 –
Demolição.
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 –
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 –
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 –
Guias de turismo.
10 –
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento marítimo.
10.07 –
Agenciamento de notícias.
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros.
11 –
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 –
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 –
Espetáculos teatrais.
12.02 –
Exibições cinematográficas.
12.03 –
Espetáculos circenses.
12.04 –
Programas de auditório.
12.05 –
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 –
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 –
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 –
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 –
Corridas e competições de animais.
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 –
Execução de música.
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 –
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 –
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 –
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 –
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 –
Assistência Técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 –
Tinturaria e lavanderia.
14.11 –
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 –
Funilaria e lanternagem.
14.13 –
Carpintaria e serralheria.
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 –
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 –
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 –
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 –
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 –
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 –
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 –
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 –
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 –
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 –
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 –
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 –
Serviços de transporte de natureza municipal.
17 –
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 –
Franquia (franchising)
17.08 –
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 –
Leilão e congêneres.
17.13 –
Advocacia.
17.14 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 –
Auditoria.
17.16 –
Análise de Organização e Métodos.
17.17 –
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 –
Estatística.
17.21 –
Cobrança em geral.
17.22 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 –
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 –
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 –
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 –
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 –
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 –
Serviços de exploração de rodovia.
22.01 –
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 –
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 –
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 –
Planos ou convênios funerários.
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres;
27 –
Serviços de assistência social.
27.01 –
Serviços de assistência social.
28 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 –
Serviços de biblioteconomia.
29.01 –
Serviços de biblioteconomia.
30 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 –
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 –
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 –
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 –
Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 –
Serviços de meteorologia.
36.01 –
Serviços de meteorologia.
37 –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 –-
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 –
Serviços de museologia.
38.01 –
Serviços de museologia.
39 –
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 –
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 –
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 –
Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de
que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende
da denominação dada ao serviço prestado.
IV - Fica acrescentado o art. 63-A e 63-B, com a seguinte redação:
“Art. 63-A O imposto não incide sobre”:
I – as
exportações de serviços para o exterior do País;
II – a
prestação de serviços em relação ao emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o
valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
“Art. 63-B. São isentos do imposto :
I – As
casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos, bem como as associações
civis sem fins lucrativos, de caráter humanitário, educacional, assistencial,
cultural e esportiva.
II – As
pessoas físicas :
a) não
estabelecidas que, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem
empregados, prestarem serviços de sapateiro, engraxate, músico, afiador de
utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais, carregador,
datilógrafo, digitador, garçom, costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira,
charreteiro, carroceiro, faxineiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, passador,
pedreiro, pintor.
b) que
tenham, como única fonte de renda, para sua subsistência, a profissão de
motorista de veículo de praça, utilizando, para esse fim, veículo de sua
exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado.
III – a
prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes,
mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e
sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao
atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por
terceiros.
IV – os
circos, desde que sua permanência no Município não se prolongue por mais de 10
(dez) dias.
V – os
cinemas.
VI – as
Cooperativas.
Parágrafo Único. as isenções de que trata este artigo, deverão
ser requeridas na forma, prazo e condições regulamentares, sob pena de perda do
beneficio fiscal correspondente ao período a que se referir.
V - Dá nova redação ao art. 64:
“Art. 64 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto
devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
I –
Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou
jurídica estabelecida ou, na falta de
estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 63;
II – na
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 63;
III – na
execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da
lista do art. 63;
IV – na
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 63;
V – nas
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 63;
VI – na
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 63;
VII – na
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 63;
VIII –
na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 63;
IX – no
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
do art. 63;
X – no
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 63;
XI – na
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 63;
XII – na
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
art. 63;
XIII –
na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do art. 63;
XIV – na
vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 63;
XV – no
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 63;
XVI – na
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
art. 63;
XVII –
na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista do art. 63;
XVIII –
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 63, quando o
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do
seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX – no
planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou
congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.
63;
XX – na prestação dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou
metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 63;”
§ 2º. No
caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.
63, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em
relação à extensão, no seu território:
I - da
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
II - da
rodovia explorada.
§ 3º No caso dos serviços executados em águas
marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no
subitem
VI - Dá nova redação ao art. 65:
“Art.
65 Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
VII - Dá nova redação ao art. 66:
“Art. 66
O contribuinte que exercer mais de uma
das atividades relacionadas na lista do art. 63 ficará sujeito à incidência do
imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”
VIII -
Dá nova redação ao art. 67:
“Art. 67
O tomador do serviço é responsável pelo
recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não
emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou,
quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua
inscrição no Cadastro Tributário do Município.”
“§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II – os órgãos da Administração Direta da União, do
Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo
Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 63.
III – os estabelecimentos bancários e demais
entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista do art. 63.
IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e
administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art.
“§ 2º As pessoas físicas e
jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão
repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e
acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação
tributária.”
Seção II
Da Base de
Cálculo e das Alíquotas
IX - Dá nova redação ao art. 68:
“Art. 68
A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
“§ 1º Quando os serviços descritos nos
subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.
“§ 2º O valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 da lista do art.
63, não se inclui na base de cálculo do imposto.”
“§ 3º Quando a prestação do serviço se der sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos
seguintes valores:
a) quando a realização do serviço exigir formação
em nível superior de ensino: R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais por trimestre ou fração;
b) quando a realização do serviço exigir formação
em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$
30,00 (trinta reais) reais por trimestre ou fração;
c) quando se tratar de serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins: R$ 100,00 por apresentação, espetáculo ou jogo*;
d) demais prestadores: R$ 20,00 (vinte) reais por
trimestre ou fração.”
“§ 4º Considera-se trabalho pessoal do próprio
contribuinte, para os efeitos do § 3º. deste artigo, o executado pessoalmente
pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.”
X – Dá nova redação ao art. 71:
“Art. 71 As alíquotas do imposto sobre
serviços de qualquer natureza são fixadas de acordo com a tabela I , anexa a
esta lei
Parágrafo único. no caso dos profissionais autônomos, aplica-se
a regra estabelecida no § 3º do artigo
Art. 2º A Tabela
IV, a que se refere o artigo 124, fica modificada de acordo com a Tabela IV
anexa a esta lei complementar.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor em 01 de janeiro
de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de Dezembro de
2003
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO II
À LEI COMPLEMENTAR Nº 194, de 24 de dezembro de 2003
(Tabela IV, a
que se refere o artigo 124 da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970)
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO ANÚNCIO |
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA |
VALOR
EM REAL |
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte
externa do estabelecimento ou prédio onde a atividade é exercida: a)
com
projeção para a via pública – cada b)
sem
projeção para a via pública - cada |
Semestral |
20,00 10,00 |
II |
Anúncios internos ou externos, fixos ou
removíveis, em veículos de transporte de pessoas e de carga – por veículo |
Semestral |
25,00 |
III |
Anúncios em terrenos, fachada de prédios, toldos,
platibandas, sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, inclusive
estradas de rodagem, municipais, estaduais ou federais – cada |
Semestral |
40,00 |
IV |
Anúncios no interior de estádios, ginásios de
esportes e campos de futebol – por placa |
Semestral |
35,00 |
V |
Propaganda realizada em locais permitidos,
através de veículo motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou
firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que
comercialize – por veículo |
Semestral |
30,00 |
VI |
Folhetos impressos para distribuição nas vias
públicas – por milheiro ou fração Cartazes
– por unidade |
|
18,00 0,15 |
VII |
Anúncios de liquidação, abatimentos de preços,
ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas – cada |
|
20,00 |
VIII |
Outros tipos de anúncios, por quaisquer meios,
não enquadráveis nos itens anteriores desta tabela – cada |
Semestral |
30,00 |