LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003

 

Modifica a Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município).

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica modificado o inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 109/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10  ..........................

 

II – Zona Rural

 

A Zona Rural é dividida em duas, uma ao norte denominada Zona Rural Norte (Monteiro Lobato) e uma ao sul denominada Zona Rural Sul (Jambeiro).

 

a) permitido todas as atividades agrícolas, incluindo seu beneficiamento, pecuário, hortifrutigranjeiros, silvicultura e exploração florestal;

b) permitido toda exploração turística e hoteleira;

c) permitido loteamento de chácaras de recreio;

d) permitido a passagem da Rede de Transmissão de Energia em Alta Tensão em paralelo à rede existente, junto à Zona Rural Sul (Jambeiro) em área denominada Área de Preservação Permanente (APP).

 

Parágrafo Único.  as atividades descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” somente serão permitidas em áreas que não sejam denominadas Áreas de Preservação Permanente (APP).” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de Setembro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.