LEI COMPLEMENTAR Nº
179, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003
Projeto de Lei
Complementar nº 11⁄2002
Autora: Vereadora Reinalma Montalvão
Modifica a
Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 (Ocupação e Parcelamento do
Solo do Município).
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas “i” e “j” ao
inciso XII do parágrafo único do artigo 20, da Lei Complementar nº 119⁄99,
com as seguintes redações:
“i) ligação domiciliar de água;
j) ligação domiciliar de esgoto.”
Art. 2º Fica modificado o parágrafo único do artigo
10, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 .............
Parágrafo único. as obras e melhoramentos
obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, do Inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)
Art. 3º Fica modificado o parágrafo único do artigo
11, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 ................
Parágrafo único. as obras e melhoramentos obrigatoriamente a
serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,
“g”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)
Art. 4º Fica modificado o Parágrafo único do artigo
12, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 ................
Parágrafo único. as obras e melhoramentos
obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“d”, “e”, “f”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)
Art. 5º Fica modificado o parágrafo único do artigo
13, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
13 ................
Parágrafo único. as obras e melhoramentos
obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“e”, “f”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)
Art. 6º Fica modificado o inciso V do artigo 15A , da
Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15-A ..............
V – as obras e melhoramentos
obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“d”, “e”, “f”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Fevereiro
de 2003
FRANCISCO
ADILSON NATALI
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.