LEI COMPLEMENTAR Nº 172,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002
Inclui a alínea “f”
no Art. 2º, modifica a redação do caput dos Arts. 2º, 4º e 5º, altera a redação
do Art. 3º e do inciso II do Art. 4º da Lei Complementar 07/90.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
incluída a alínea “f” no Art. 2º, modificada a redação do caput dos Art. 2º, 4º
e 5º, alterada a redação do Art. 3º e do inciso II do Art. 4º da Lei
Complementar 07/90, que passam a ter seguinte redação:
“Art. 2º
A área descrita no parágrafo único do
artigo anterior ficará sujeita às restrições de uso, de tal forma a conservar a
reserva florestal no que diz respeito à terra, à flora, à fauna e às belezas
cênicas, sendo vedado:
f) praticar esportes que possam ser lesivos ao
ambiente natural da área definida por esta lei.
Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser concedida
autorização a cientistas, alunos, organizações ou entidades oficiais para
coleta de materiais destinados a estudos e pesquisas relacionadas à preservação
do Meio Ambiente e à Ecologia, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA).
Art. 4º O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) criará a Comissão Municipal de
Proteção à Reserva Florestal com as seguintes atribuições:
I – “omissis”
II – sugestão sobre padrões e normas de controle e
manutenção da flora, fauna e belezas cênicas existentes na área;
Art. 5º A Comissão
Municipal de Proteção à Reserva Florestal será composta de no mínimo 5 (cinco)
e no máximo 15 (quinze) membros indicados pelo COMDEMA.” (NR)
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de Novembro de
2002
FRANCISCO
ADILSON NATALI
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.