PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º São Áreas
Especiais de Interesse Social (AEIS) as áreas destinadas à implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social, à manutenção de habitações
de interesse social, à urbanização de áreas ocupadas para fins de regularização
fundiária:
a) Área Especial de Interesse Social 1 (AEIS1):compreende
terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, destinado a
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com reserva
de áreas para equipamentos comunitários.
b)
Área Especial
de Interesse Social 2 (AEIS 2): compreende terrenos ocupados por favelas ou
assentamentos habitacionais espontâneos destinados a programas de reurbanização.
c) Área Especial para Regularização de
Loteamentos (AREL): compreende terrenos ocupados por loteamentos clandestinos,
implantados anteriormente a aprovação desta lei complementar.
Art.
2º Nas Áreas Especiais de Interesse Social 1
(AEIS 1) deverá ser promovida a produção de lotes urbanizados ou conjuntos
habitacionais voltados a assentamentos humanos, visando suprir o déficit
habitacional do Município ou o reassentamento da população onde é inviável a
reurbanização, determinado pelo Plano Municipal de Habitação e aprovado pelo
Conselho Municipal de Habitação.
§
1º A aprovação de empreendimentos habitacionais
de interesse social deverá atender as seguintes exigências:
I – Apresentar projeto completo do
empreendimento, contendo: projeto urbanístico, projeto de infra-estrutura e
projeto arquitetônico das unidades habitacionais quando for o caso;
II – Apresentar critérios para definição
dos futuros moradores de acordo com orientação da Divisão de Habitação da
Prefeitura ou agente promotor/financiador;
III – Definir formas de gestão e
participação da população no processo de implementação do empreendimento;
IV – Definir formas de participação dos
agentes promotores na implementação do empreendimento;
V – Fixar formas de financiamento,
transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas;
§ 2º
As AEIS 1 estão relacionadas no Anexo 1 desta lei
complementar.
Art.
3º Nas Áreas Especiais de Interesse Social 2
(AEIS 2) as iniciativas de reurbanização deverão ser precedidas de programa de
reurbanização, devendo:
I – Garantir que as obras propostas sejam
compatíveis com o sistema viário, de drenagem, de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
II – Manter sempre que possível as
edificações e acessos existentes;
III – Garantir a alocação de todos os
moradores inicialmente instalados, mesmo que em outras áreas, em casos da
necessidade de remoção;
IV – Os parâmetros urbanísticos a serem
utilizados deverão ser aplicados objetivando a manutenção da população
residente, no próprio local, desde que guardadas as condições de
habitabilidade.
Parágrafo
único. as AEIS 2 estão relacionadas no Anexo1 desta lei
complementar.
Art.
4º
Nas Áreas Especiais para Regularização
de Loteamento (AREL) deverão ser implantadas a infra-estrutura necessária, a
fim de possibilitar a regularização fundiária.
Art.
5º Os parâmetros urbanísticos deverão ser
definidos pela Divisão de Habitação, caso a caso, objetivando a manutenção e a
qualidade de vida para a população residente.
Art.
6º A regularização das AREL deverá ser promovida
pelo loteador, às suas expensas e deverá atender as seguintes exigências:
I – Apresentação de projeto sob o Título
Regularização de Loteamento contendo:
a) levantamento Planialtimétrico
Cadastral do parcelamento implantado;
b) projeto de sistema de abastecimento de
água;
c) projeto de sistema de esgotamento
sanitário;
d) projeto e aprovação pelo órgão
competente da rede de energia domiciliar.
Parágrafo
único. os projetos deverão ser analisados e
aprovados pela Divisão de Habitação que expedirá autorização ao Cartório de
Registro de Imóveis a fim de que este possa executar os devidos registros com
base na Lei 6766/79, Artigo 4, inciso 2.
Art.
7º Caso alguma obra de infra-estrutura seja
promovida pelo Poder Público Municipal, não impedirá de ser cobrado do
respectivo loteador os custos envolvidos nas obras inclusive os custos de
processos judiciais, caso necessário.
Art.
8º As AREL estão relacionadas no Anexo 1 desta lei
complementar.
Art.
9º
A partir da aprovação desta lei complementar
nenhum lote de loteamento classificado com AREL poderá ser desdobrado e
consequentemente regularizado para fins de cadastro imobiliário junto à
Prefeitura e regularização cartorial.
Art.
10 O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei complementar, se necessário.
Art.
11 As despesas decorrentes da
execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
12
Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 12 de Dezembro de 2000
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.