LEI
COMPLEMENTAR Nº 125, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1999
Altera a Lei nº
1430/70 (Código Tributário do Município).
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
acrescido o § 5º ao Art. 65, da Lei nº 1.430/70, com a seguinte redação:
“Art. 65 “omissis”
..................................................................................
§ 5º No caso do
serviço constante do item 101 da Lista de Serviços, o trecho da estrada
explorada no território do Município.”
Art. 2º Fica incluído
o item 101 na Tabela I – Lista de Serviços a que se refere o Art. 71 da Lei nº
1.430/70, com a seguinte redação:
“Exploração de rodovia mediante cobrança de preço
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais, cuja alíquota a ser aplicada
ao serviço é de 5% (cinco por cento).
Art. 3º Ficam acrescidos
os § 12, § 13 e § 14
ao Art. 71, da Lei nº 1.430/70, com as
seguintes respectivas redações:
“Art. 71 “omissis”
..................................................................................
“§ 12 Na prestação do serviço a que se refere o item
101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada,
no território do município, ou da metade da extensão de ponte que une dois
municípios.
§ 13 A base de
cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será:
I – reduzida em 60% (sessenta por cento) de seu
valor, nas estradas onde não haja posto de cobrança de pedágio; ou
II – acrescida do complemento necessário à sua
integralidade em relação à rodovia explorada, nas estradas onde haja posto de
cobrança de pedágio,
§ 14 Para
efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.”
Art. 4º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.