LEI
COMPLEMENTAR Nº 118, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
Altera a Lei
Complementar n.º 114/99 (Dispõe sobre a desafetação de uso de áreas do
patrimônio municipal, no Residencial Esperança).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam
modificados os art. 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 114, de 12/04/99, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem
dominical para bem de domínio público uma área integrante do patrimônio
municipal, sito neste município, comarca e circunscrição imobiliária de
Caçapava, no loteamento Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se
destinava à utilização como área institucional, com área de
Art. 2º Fica
desafetada da categoria de bem de domínio público para bem dominical uma área
integrante do patrimônio municipal, sito neste município, comarca e circunscrição
imobiliária de Caçapava, no loteamento Residencial Esperança – Bairro do Sapé,
que se destinava à utilização como área de sistema de lazer (área verde), com a
área de 21.778,80m2, medindo 85,70m de frente para a Rua 11 (onze);
por 220,00m da frente aos fundos do lado direito de quem da Rua 11 olha o
imóvel, confrontando com propriedade de Yutaka Kono; por 285,00m da frente aos
fundos do lado esquerdo, confrontando com propriedade de José Junqueira Vieira
ou sucessores; por 100,00m nos fundos, confrontando com propriedade de José
Junqueira Vieira ou sucessores; encerrando a área acima, conforme planta anexa
e integrante desta lei complementar, passando à área institucional
Art. 2º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de
1999
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.