LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

 

Altera a Lei Complementar n.º 114/99 (Dispõe sobre a desafetação de uso de áreas do patrimônio municipal, no Residencial Esperança).

 

PAULO  ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Ficam modificados os art. 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 114, de 12/04/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica desafetada da categoria de bem dominical para bem de domínio público uma área integrante do patrimônio municipal, sito neste município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no loteamento Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se destinava à utilização como área institucional, com área de 20.279,04 m2, que começa no cruzamento do alinhamento das Ruas 10 e 30 na cerca divisória com Alcides Dani; daí segue 10,13m de frente para a Rua 30; daí deflete à direita e segue na distância de 31,25m dividindo com o lote 28 da Quadra R; daí deflete à esquerda e segue 97,88m dividindo sucessivamente com os lotes 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18 e 17 todos da Quadra R; daí, deflete à direita e segue 159,05m, dividindo sucessivamente com os lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 todos da Quadra R; daí, deflete à esquerda e segue 31,25m, dividindo com o lote 16 da Quadra R, até sair na Rua 8; daí, deflete à direita e mede 55,05m de frente para a Rua 8; daí deflete à direita e segue 263,00m dividindo sucessivamente com os lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 todos da Quadra S; daí, deflete à direita e segue de frente para a Rua 41 uma distância de 17,50m; daí deflete à direita e segue 81,00m dividindo com o Sistema de Lazer n.º 6 e segue mais 131,50m dividindo com propriedade de Alcides Dani até o ponto inicial, encerrando a área acima, conforme planta anexa e integrante desta lei complementar, passando à área de sistema de lazer (área verde) e denominada Sistema de Lazer n.º 4.

 

Art. 2º  Fica desafetada da categoria de bem de domínio público para bem dominical uma área integrante do patrimônio municipal, sito neste município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no loteamento Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se destinava à utilização como área de sistema de lazer (área verde), com a área de 21.778,80m2, medindo 85,70m de frente para a Rua 11 (onze); por 220,00m da frente aos fundos do lado direito de quem da Rua 11 olha o imóvel, confrontando com propriedade de Yutaka Kono; por 285,00m da frente aos fundos do lado esquerdo, confrontando com propriedade de José Junqueira Vieira ou sucessores; por 100,00m nos fundos, confrontando com propriedade de José Junqueira Vieira ou sucessores; encerrando a área acima, conforme planta anexa e integrante desta lei complementar, passando à área institucional 2.”

 

Art. 2º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.