LEI COMPLEMENTAR Nº 117,
DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Modifica os setores
“
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam modificadas as descrições dos setores “
Art. 10 “omissis”
I – Zona Urbana
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Setor nº 2 compreende a área contida
pelo polígono formado pelas ruas: R. José Bonifácio; R. XV de Novembro; trecho
da Avenida Dona Francisca de Almeida Santos; Travessa Jaú; Travessa Ezequiel
Freire; Avenida Cidade de São Paulo; trecho da Rua Francisco Antônio Justo;
Travessa Rossi; trecho da Avenida Cel. Manoel Inocêncio; Av. Dr. Pereira de
Mattos; trecho da Rua Marechal Eduardo Sócrates; R. Odilon de Souza Miranda;
fundo dos terrenos com frente para a Av. Brasil cortando a ladeira São José; R.
Prof. Lindolpho Machado e R. Teodoro Tibucheski; Praça Rodrigues Alves; trecho
da Rua Cel. João Dias Guimarães compreendida entre a Rua Comendador João Lopes
até a Rua Vinícius de Moraes; Rua Prof. Alcides Martins.
Setor nº 3 compreende a área formada
pelas ruas: R. Napoleão Mendes Laureano; Av. Dr. José de Oliveira Moura; trecho
da Av. Cidade de São Paulo (compreendido entre as ruas Francisco Antônio Justo
e Brigadeiro Eduardo Gomes); trecho da Rua 28 de setembro (compreendido entre
as ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo Gomes); R. Prof. Gustavo
Pereira; R. Prof. Francisco Juliano; R. Profª Brasilina M. Alvarenga; R. Prof.
Alcides Coutinho, R. Prof. Argemiro Telles Gopfert, R. Nações Unidas, R. José
Benedito Paes Júnior, trecho da R. Antônio Xavier de Assis (compreendido a
partir da R. Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. Francisco Antônio Justo
(compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São
Paulo), trecho da rua Desembargador Alípio Bastos (compreendido entre as ruas
Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da rua Prof. José
Benedito de Araújo (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av.
Cidade de São Paulo), R. Antônio Vicente Chagas Pereira, trecho da Rua Rocha
Brito (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São
Paulo), trecho da R. Capitão Tomé Portes Del Rey (compreendido entre as ruas
Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), R. Sebastiana de Unhate,
R. Jaime Spinelli, R. Alberto Pinto de Faria, R. Raposo Tavares, R. Luiz de
Carvalho Arnaud, R. Plínio Dias, trecho da Av. Cel Alcântara (compreendido
entre as ruas Sebastiana de Unhate e travessa Jaú), R. Arlindo Oliveira Pinto, R.
Almirante Francisco M. Barroso, trecho da R. Cel. José Dias Guimarães
(compreendido entre as ruas Raposo Tavares e travessa Jaú), R. Tenente
Greenhald, R. João Gonçalves Barbosa, Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (a partir da
R. Antônio Spinelli).
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Setor nº 25 confronta com os setores:
33, 23, 24, perímetro urbano e setor 17, exceto as ruas do Portal da Mata.
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Setor nº 39 compreende a área formada
pelas ruas: R. José Bonani, Rua Vinícius de Moraes, R. Alberto Ferreira
Pedrosa, R. Francisco da Costa, R. Prof. José Freitas Guimarães, trecho da R.
Brigadeiro Eduardo Gomes (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e
Vereador Altomir Spnelli), trecho da R. Antônio Xavier de Assis (compreendido
entre as ruas Brigadeiro Eduardo Gomes e Napoleão Mendes Laureano), trecho da
R. Francisco Antônio Justo (compreendido entre as ruas Benedito Noronha Ferraz
e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. José de Noronha Ferraz (compreendido
entre as ruas Vereador Altomir Spinelli e Napoleão Mendes Laureano), R. Raphael
Baldacci, R. Silvio Franco de Siqueira, R. Osório da Cunha Lara Neto, R.
Guilherme de Almeida, trecho da R. Capitão Tomé P. Del Rey (compreendido entre
as ruas Cel. José Benedito Telles e Napoleão Mendes Laureano), R. João de Moura
Resende, Rua José Orestes Prado, R. Presidente Artur da Costa e Silva, R.
Ademar de Moura Resende, R. Benedito Noronha Ferraz, R. Cel. José Benedito
Telles, R. Elviro Moura, R. Joaquim Carlos Knechtel, R. Passagem da Mata, R.
Passagem do Bosque, R. Passagem da Floresta.
Art. 2º Ficam modificadas as Tabelas dos Setores 3 e
39, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 109/99, que passam a vigorar
com a redação data pelas Tabelas anexas à presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de
Agosto de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.