LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a desafetação de bem de
domínio público com
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica desafetado
da categoria de bem de domínio público para bem dominical a área integrante do
patrimônio municipal, sito no município, comarca e circunscrição imobiliária de
Caçapava, no Bairro do Guamirim vizinha à Praça Otávio Galdino, que se
destinava à via pública, com a área de
“O marco “
Art. 2º Fica
autorizado o Poder Executivo a conceder à Capela de Nossa Senhora da Piedade -
Paróquia de Nossa Senhora da Esperança, mediante termo de cessão de uso, a
utilização da área descrita no art. 1º.
Art. 3º Do
instrumento de cessão de uso deverão constar as seguintes cláusulas:
I - que a área descrita no art. 1º poderá ser
utilizada para construção de benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias,
sem direito à indenização para atender as finalidades da Capela de Nossa
Senhora da Piedade;
II - que a área cedida ao uso, com as eventuais
benfeitorias erigidas, reintegrar-se-ão à posse do poder público caso seja
utilizada para fins estranhos aos objetivos da Capela de Nossa Senhora da
Piedade;
III - que a presente cessão será feita pelo prazo
de 05 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de dezembro de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.