LEI Nº 5.934, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 139/2021
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

Institui no âmbito Municipal a Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal e dá outras providências – Lei Lucimar Andrade de Souza.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 5.934

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Caçapava, a Lei Lucimar Andrade de Souza – Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal.

 

Parágrafo Único. A Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal realizar-se-á, anualmente, na terceira semana do mês de outubro. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

Art. 2º A realização da Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal terá os seguintes objetivos: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

I – Informar à população sobre os riscos, diagnósticos e tratamento ao Câncer Bucal, através de: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

a) Palestras, orientações e distribuição de panfletos informativos, com linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão para o público; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

b) Promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

II – Realização de exames clínicos, gratuitos, na população preferencialmente nas que se encaixem no perfil epidemiológico de desenvolvimento do câncer bucal. Esta atividade deverá ser realizada por: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

a) Odontológicos (as) da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

b) Outros profissionais de saúde da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde, sob a coordenação e supervisão de um (a) odontólogo (a); (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

c) Acadêmicos (as) e pós–graduandos (as) de outras profissões de saúde, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

d) Acadêmicos (as) e pós–graduandos (as) de outras profissões de saúde, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados (as) e sob a coordenação de um (a) odontólogo (a). (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

III – Encaminhamento para tratamento dos pacientes com riscos de desenvolvimento de câncer bucal ou com lesões cancerosas já instaladas; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

IV - Estabelecer um fórum de capacitação e educação permanente para os profissionais de saúde da rede pública, das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde através da troca de experiência, debates, cursos, discussões de casos clínicos, apresentações das inovações científicas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, sendo garantida a participação de acadêmico (a) de odontologia e outros profissionais da saúde. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

Art. 3º As organizações não governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas à saúde, instituições de ensino superior, entidades de classe das profissões de saúde e também prestadores privados de serviço de saúde nas áreas da oncologia, estomatologia e diagnóstico bucal que desejarem participar do evento deverão: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

I – Apresentar-se à organização do evento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data definida para o início dos trabalhos. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

§ 1º As instituições de ensino superior deverão, juntamente com seus projetos de participação, encaminhar a relação dos acadêmicos (as) e profissionais graduados (as), regularmente matriculados que participarão do evento (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

§ 2º As organizações não governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas à saúde, entidades de classe das profissões de saúde e prestadores de saúde e prestadores privados de saúde nas áreas de oncologia, estomatologia e diagnóstico bucal, deverão juntamente com os seus projetos de participação, encaminhar a relação dos profissionais que participarão do evento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

Art. 4º As ações desenvolvidas na Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal deverão ser descentralizadas, utilizando-se de espaço público e/ou privado que atendam às necessidades para o perfeito desenvolvimento do evento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2120254-02.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃP PAULO)

 

Art. 5º As ações desenvolvidas na Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal deverão ser baseadas nos dados dos sistemas de informações em saúde, com a finalidade de abranger o maior número de pessoas que se enquadrem no perfil epidemiológico do paciente portador de Câncer Bucal ou com lesões de boca potencialmente cancerizáveis.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por entidades colaboradoras na organização e outras que se interessarem pelo evento.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 21 de março de 2022.

 

Rodrigo Meireles Cursino

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.