LEI Nº 5431, DE 20 DE MAIO DE 2016
Projeto de Lei nº 15/2016
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5431:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada
dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam
os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar
o alinhamento
e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica e demais
empresas
que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas
têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou
petrechos existentes.
Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação,
remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de
concreto ou madeira, que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou
em desuso.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, para
realizarem o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior, deverá
ocorrer em 48 (quarenta
e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas
devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de
seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito
de forma ordenada e uniforme,
de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem
invada a área destinada a outros, assim como o espaço de uso exclusivo das
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária que
detenha a concessão, ou permissão de distribuição de energia elétrica, obrigada
a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas,
assim como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas
separadamente com o nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento
tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo
único.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos
postes de energia elétrica, deverão ser estendidos com uma distância razoável
das árvores
ou convenientemente isolados.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores
desta Lei sujeitará o infrator à multa de:
I - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa concessionária
ou permissionária de distribuição de energia elétrica, para cada notificação que
deixar de realizar;
II - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa que utiliza os
postes da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para suporte de
seus cabeamentos, quando depois de notificada não realizar a manutenção de seus
cabos e/ou petrechos.
Parágrafo
único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as
empresas, concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia
elétrica e/ou terceirizadas que estiverem operando e utilizando os postes com
cabeamento dentro do âmbito do município de Caçapava, e agirem em desacordo com
esta legislação.
Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta
Lei para a fiação existente,
será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.